Constituição Federal:
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
APLICAÇÃO DE RECURSOS MÍNIMOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | ||
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União | Maior ou igual a 15% | Receita corrente líquida |
Estado e DF | 12% | Produto de arrecadação |
Municípios e DF | 15% | Produto de arrecadação |
IBFC (2013):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o financiamento do SUS, assinale a alternativa incorreta: Estados e municípios devem investir em Saúde, pelo menos 15% de sua receita.