Última Atualização 18 de novembro de 2022
ATENÇÃO: TÓPICO DESATUALIZADO EM FUNÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA!
FGV (2018):
AQUESTÃO CERTA: Com o falecimento de Antônio, servidor público federal que estava em plena atividade, sua esposa Maria requereu o recebimento da respectiva pensão por morte. Na ocasião, foi informada que, apesar de a remuneração de Antônio ser elevada, equivalendo ao teto remuneratório constitucional, o valor da pensão corresponderia (i) ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, que alcançava os trabalhadores em geral, (ii) acrescido de sessenta por cento da parcela excedente ao referido limite. À luz da sistemática constitucional, a informação dada a Maria é: incorreta, pois o acréscimo referido em (ii) deve ser de setenta por cento da parcela excedente ao limite referido em (i).
CF:
7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.