Penhorabilidade e Empresa Pública: É Possível?

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Última Atualização 20 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Uma empresa pública é proprietária de dois galpões onde armazenava o maquinário utilizado nas obras que realizava. Esse maquinário, com o passar do tempo, foi substituído por itens mais modernos, de forma que a empresa se desfez desses bens. Os galpões, dessa forma, ficaram vazios, o que levou a direção da empresa a decidir alienar os imóveis para investimento do capital. Enquanto tramitava o processo interno para autorização da alienação, os referidos bens foram penhorados em ações judiciais que tramitavam para recebimento de dívidas não pagas. A empresa não possui fundamento para alegar a impenhorabilidade de seus bens, em face de se tratar de pessoa jurídica de direito privado e dos galpões estarem sem qualquer afetação à prestação de serviços públicos. 

Há muito tempo costuma-se distinguir as empresas públicas – que como sabemos são de direito privado – em empresas públicas exploradoras de atividade econômica e empresas públicas prestadoras de serviço. De qualquer forma, pouco importa a sua atividade-fim, a empresa pública compõe a Administração Indireta.

De modo geral, as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado como, por exemplo, o aspecto confortável e invejável da impenhorabilidade. Ou seja, seus bens poderão ser penhorados.

Entretanto, se uma empresa pública é prestadora de serviço público e os seus bens são genuinamente usados para tal prestação, esses haveres não poderão ser alienados ou penhorados quando desse emprego. Temos aí um fator impeditivo.

Novamente, se uma empresa pública exerce atividade econômica, como dito acima, ela se equipara a uma empresa do setor privado, pois é regida pelo princípio da livre concorrência. Se é para atuar no mercado que seja de igual para igual – sob os olhos da faca da penhorabilidade.

Nesse sentido, é importante ressaltar que os bens das pessoas jurídicas de direito privado, tanto das exploradoras de atividade econômica quanto das de prestação de serviço, não são considerados bens públicos, mas sim privados.

Contudo, há um detalhe ainda mais importante no meio disso tudo. Se esses bens pertencentes a prestadora de serviço público, estiverem sendo utilizados na prestação de serviço público, poderão ficar debaixo das asas protetivas das regras próprias do regime jurídico dos bens públicos – passando a ser impenhoráveis.  Como nesse caso presume-se que são utilizados para a consecução dos objetivos de interesse público, ficam acolhidos por uma redoma, ainda que possuam caráter privado.

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Porém, é importante frisar: o bem privado da empresa pública para fazer jus à essa proteção dada aos bens públicos, deverá estar afetado (conectado, ligado, relacionado) a prestação de serviço público, do contrário estará susceptível a penhora.

Essa questão da afetação e desafetação também traz outras implicâncias.

Como se sabe, o bem público para ser alienado (vendido, por exemplo), deve estar desafetado de um fim público (é o chamado bem dominical).

A questão deu uma pista clara de que os galpões não estão afetados ao dizer que a empresa aguardava autorização legislativa para promover a sua alienação. É que o arcabouço legal determina como obrigatoriedade da pré-venda, a autorização do Poder legislativo para bens imóveis, mesmo que estes já estejam desafetados. A desafetação por si só não é suficiente para legitimar a alienação, o bem deve estar desafetado bem como a operação à ser realizada, previamente endossada pelo legislativo.  Por acaso a empresa iria pedir autorização ao legislativo de algo afetado? É evidente que não, do contrário o bem não poderia ser vendido (alienado) – requisito essencial a ser atendido.

Como os bens da empresa pública não estavam afetados a prestação de serviço público, eles automaticamente estariam sob os olhos da faca da penhorabilidade. Logo, a empresa (devedora, por sinal), não possui fundamento para alegar a impenhorabilidade de seus bens, em face de se tratar de pessoa jurídica de direito privado e dos galpões estarem sem qualquer afetação à prestação de serviços públicos.