Penas de Multas no Concurso de Crimes

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Última Atualização 4 de fevereiro de 2025

No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa segue regras específicas, conforme estabelecido no Código Penal Brasileiro. A forma de cálculo varia de acordo com o tipo de concurso:

  • No Concurso Material (art. 69 do CP) → As multas são somadas integralmente, pois os crimes são tratados como infrações independentes.
    • Exemplo: Se alguém for condenado a pagar 20 dias-multa por um crime e 30 dias-multa por outro, deverá pagar 50 dias-multa no total.
  • No Concurso Formal e Crime Continuado (arts. 70 e 71 do CP) → Aplica-se a multa do crime mais grave, com eventual aumento, conforme as circunstâncias.
    • Exemplo: Se um réu comete dois crimes em continuidade delitiva, e a multa do mais grave for 40 dias-multa, ele poderá pagar apenas essa multa, com um aumento proporcional, conforme a decisão do juiz.

A multa é calculada em dias-multa, com valores que variam entre 1/30 e 5 vezes o salário mínimo vigente por dia, dependendo da condição econômica do réu.

  Art. 69 do Código Penal → Trata do concurso material, estabelecendo que as penas são somadas, incluindo as multas.

  Art. 70 do Código Penal → Trata do concurso formal, determinando que se aplica a pena do crime mais grave com aumento, incluindo a multa.

  Art. 71 do Código Penal → Trata do crime continuado, estabelecendo que se aplica a pena de um dos crimes, com aumento proporcional, inclusive para multa.

O artigo 72 do Código Penal trata especificamente da aplicação das penas de multa no concurso de crimes. Ele estabelece que:

“No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”

Isso significa que, no concurso material de crimes (art. 69 do CP), as multas de cada crime são somad as, sem qualquer redução. Esse artigo reforça a regra de que não há unificação ou absorção da multa

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no concurso de crimes, ao contrário do que pode ocorrer com as penas privativas de liberdade no concurso formal e no crime continuado.

Aplicação do Art. 72 do CP:

  • No concurso material (art. 69) → As multas são somadas integralmente.
  • No concurso formal (art. 70) e no crime continuado (art. 71) → Aplica-se apenas a multa do crime mais grave, com possível aumento, conforme interpretação sistemática do Código Penal.

Ou seja, o art. 72 reforça a obrigatoriedade da aplicação separada das multas em crimes distintos, exceto quando houver regra específica determinando o contrário, como no concurso formal e no crime continuado.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: Nos casos de concurso formal próprio, aplica-se o princípio da exasperação à pena de multa.

CP. Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O aumento da pena de multa no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de um sexto a um meio previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de um sexto pela prática de duas infrações; um quinto, para três infrações; um quarto, para quatro infrações; um terço, para cinco infrações; um meio, para seis infrações ou mais infrações.

Art. 72 do CP:

Multas no concurso de crimes

Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.