Última Atualização 25 de abril de 2023
L.9296/96
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§1° EXCEPCIONALMENTE, o juiz PODERÁ ADMITIR que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§2° O juiz, no prazo máximo de 24h, decidirá sobre o pedido.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O juiz poderá, em regra, admitir requerimento verbal de interceptação de comunicação telefônica desde que este seja formulado pela autoridade policial durante investigação criminal.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Não há qualquer possibilidade de o pedido de interceptação telefônica ser feito verbalmente.
Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.