Exercício da Tutela no Código Civil

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Menores são postos em tutela com o falecimento dos pais. Os tutores os representarão até os 16 anos nos atos da vida civil e, depois dos 16, os assistirão nos atos em que forem parte. Tutela e curatela são institutos autônomos. 

Código Civil:

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

IBFV (2015):

QUESTÃO CERTA: Protutor e o sujeito nomeado pelo juiz para a fiscalização dos atos do tutor.

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

IBFC (2015):

QUESTÃO CERTA: O juiz será direta e pessoalmente responsável quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente.

II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

FEPESE (2012):

QUESTÃO CERTA: Sobre tutela e curatela, é correto afirmar: A responsabilidade do juiz será: direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente; subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

UEG (2013):

QUESTÃO CERTA: Em relação aos institutos da Tutela e da Curatela, o Código Civil dispõe o seguinte: os bens do menor serão entregues aos cuidados do tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante ou dispensá-la se for o tutor de reconhecida idoneidade.

UEG (2013):

QUESTÃO ERRADA: se os bens do menor constituírem valor considerável, o juiz, em prol do interesse do hipossuficiente, deverá dirimir o exercício da tutela à prestação de caução regular e indispensável, mesmo tratando-se de tutor com reconhecida idoneidade.

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV – alienar os bens do menor destinados a venda;

V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: Compete ao tutor, independentemente de autorização do juiz:

A) receber as rendas e pensões do menor e transigir.

B) vender os bens móveis e imóveis do menor, cuja conservação não convier, aplicando os respectivos preços na sua educação.

C) representar o menor até os dezesseis anos nos atos da vida civil e, após essa idade, assisti-lo nos atos em que for parte, bem como promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis.

D) pagar as dívidas do menor e alienar seus bens destinados à venda.

E) aceitar, pelo menor, heranças, legados ou doações com ou sem encargo.

As hipóteses do art. 1.747 do Código Civil não necessitam de autorização judicial. As hipóteses do art. 1.748, como prevê o caput do artigo, necessitam de autorização judicial.

FUMARC (2012):

QUESTÃO CERTA: Considerando o exercício da tutela, nos termos do Código Civil, incumbe ao tutor quanto à pessoa do menor, EXCETO

A) alienar os bens do menor destinados à venda.

B) transigir, com autorização ou aprovação ulterior do juiz.

C) representar o menor, até os 18 (dezoito) anos, nos atos da vida civil.

D) promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I – pagar as dívidas do menor;

II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III – transigir;

IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Banca própria MPE-SP (2013):

QUESTÃO CERTA: Dentre as incumbências estabelecidas pelo Código Civil ao tutor, assinale aquela que depende de autorização do juiz para ser exercida.

A) Pagar as dívidas do menor.

B) Fazer as despesas de subsistência e educação do menor, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.

C) Alienar os bens do menor destinados à venda.

D) Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas.

E) Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz pertencentes ao menor.

FEPESE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O tutor pode, independentemente de autorização judicial, propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II – dispor dos bens do menor a título gratuito;

III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Banca própria MPE-RS (2014):

QUESTÃO ERRADA: Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela podem ser vendidos, independentemente de aprovação judicial, sempre que houver manifesta vantagem na transação.

IBFC (2015):

QUESTÃO ERRADA: Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, dispensada a avaliação judicial.

Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

§ 1 Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

Banca própria MPE-RS (2014):

QUESTÃO CERTA: O juiz pode nomear um protutor para fiscalizar os atos do tutor, arbitrando-lhe uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

§ 2 São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.