QUESTÃO CERTA: Em junho de 1997, Jonas firmou contrato de comodato com certo partido político, tendo como objeto um bem imóvel de sua propriedade, para que a entidade pudesse instalar sua sede pelo prazo de 10 anos. Em outubro de 2006, Jonas foi surpreendido com mandado de execução fiscal, visando à cobrança do IPTU, quanto ao imóvel objeto do contrato de comodato, pois o partido político não havia efetuado o pagamento do referido tributo desde o início de suas atividades. Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens que se seguem, acerca das normas que regem a execução fiscal. O partido político, comodatário, não é contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel que ocupa.
O dispositivo constitucional acima aludido é fundamento, mas não é só isso. Diz o STJ que, nos contratos de direito pessoal, não se converte a incidência do imposto do proprietário para o outro contratante, seja ele comodatário, locatário etc. Como IPTU é imposto sobre o patrimônio, apenas nos contratos de direito real, como usufruto, concessão de direito real de uso, isso ocorreria. Fundamento: Art.34 do CTN. São sujeitos passivos: proprietário, possuidor (com ânimo de dono) ou titular de domínio útil.
O partido político não pode ser contribuinte do IPTU no caso apresentado por dois motivos:
a) Os partidos políticos possuem imunidade tributária em relação aos impostos, por força do art. 150, inciso VI, alínea C, da CF/88.
b) A posse decorrente de direito pessoal não é fato gerador do IPTU em relação ao possuidor a este título.
TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 34 DO CTN. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini. 2. O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Recurso especial improvido. (REsp 685316/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 277)
TRIBUTÁRIO – IPTU – CONTRIBUINTE – POSSUIDOR – ART. 34 DO CTN. 1 O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – art. 34 do CTN. 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte, não se pode atribuir os benefícios da imunidade do comodatário ao proprietário e comodante, este o verdadeiro contribuinte do IPTU. 4. Recurso especial improvido. (REsp 254471/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 213)
Great beat ! I would like to apprentice even as you amend
your web site, how could i subscribe for a blog site?
The account helped me a acceptable deal. I were a
little bit familiar of this your broadcast provided brilliant transparent concept
Hey there! This is kind of off topic but I need some guidance from an established blog.
Is it very hard to set up your own blog? I’m not very techincal but I can figure things out pretty fast.
I’m thinking about setting up my own but I’m not sure where to start.
Do you have any tips or suggestions? Appreciate it
Fantastic beat ! I wish to apprentice at
the same time as you amend your web site, how
can i subscribe for a weblog website? The account aided me a applicable deal.
I have been tiny bit acquainted of this your broadcast offered shiny transparent idea
Howdy! I’m at work surfing around your blog from my new iphone!
Just wanted to say I love reading your blog and look forward to all your posts!
Carry on the excellent work!