Participação Final nos Aquestos

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Casal de nubentes que pretenda adotar o regime de participação final nos aquestos poderá, no pacto antenupcial, convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que sejam particulares.

CC/02

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveisdesde que particulares.

Aquestos são bens adquiridos individualmente pelos cônjuges não relacionados a doações, herança ou legado.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:

  • Durante o casamento = separação convencional de bens;
  • Dissolução = cada cônjuge tem direito à participação nos bens para os quais colaborou para a aquisição.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: No casamento sob o regime de participação final nos aquestos, o bem imóvel que for adquirido exclusivamente por um dos cônjuges será de livre administração e alienação, por esse cônjuge.

Aquestos são os bens materiais adquiridos por ambas as partes a partir da união de um matrimônio. De acordo com o Direito Civil, os aquestos são todas as propriedades ou bens materiais que o casal acumulou durante e a partir do momento em que estabelecem um contrato de convivência matrimonial.

A livre administração e alienação do bem imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges, no casamento sob o regime de participação final nos aquestos, depende do que for convencionado no pacto antenupcial. Contudo, se os bens forem móveis

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, a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar.

CC:

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.