Última Atualização 26 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: É possível criar uma empresa pública com capital minoritário de sociedade de economia mista, desde que a maioria do capital daquela pertença ao ente federativo que a instituir.
Apesar da afirmação de que o capital das empresas públicas é inteiramente público, o Decreto-Lei nº 900/69, em seu art. 5°, admite a participação no capital da empresa pública federal de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que União permaneça detentora da maioria do capital votante, o que significa que uma empresa pública federal pode ter uma sociedade de economia mista, que possui participação do capital privado, como integrante de sua sociedade.
Art. 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O pulo do gato é que eu ou a minha empresa privada não podemos deter parte do capital (ações ou quotas) da empresa pública. No entanto, a Sociedade de Economia Mista cujo controle (maior parte do capital votante) pertence ao Poder Público, poderá ser sócio da empresa pública.
Os donos da sociedade de economia mista Petrobrás são: pessoas comuns, fundos privados, gringos, cachorro, papagaio. E, o maior deles: o Estado.
A Sociedade de Economia Mista Petrobrás poderá deter parte do capital dos Correios, que são uma empresa Pública. É estranho porque, indiretamente, pessoas comuns, fundos privados, gringos, cachorro, papagaio passam a ser donos da empresa pública. No entanto, essa sistemática é possível.
QUESTÃO CERTA: É admitida a participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público Interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União.