Parte responde pelo prejuízo tutela de urgência

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CPC:

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – A sentença lhe for desfavorável;

II – Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – Ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Ricardo ajuizou ação ordinária em face de Pedro, formulando pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão de bem depositado. O juízo, após a citação de Pedro e apresentação de contestação, concedeu a tutela provisória de urgência, a qual foi cumprida integralmente. Em sede de sentença, o pedido foi julgado improcedente, revogando-se a tutela provisória.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

CPC: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável;

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Ricardo ajuizou ação ordinária em face de Pedro, formulando pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão de bem depositado. O juízo, após a citação de Pedro e apresentação de contestação, concedeu a tutela provisória de urgência, a qual foi cumprida integralmente. Em sede de sentença, o pedido foi julgado improcedente, revogando-se a tutela provisória.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

CPC: Art. 302. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: O requerente da execução da medida cautelar, se a sentença lhe for desfavorável no processo principal, responde objetivamente pelos prejuízos que a medida causar ao réu. Nesse caso, a indenização será a mais ampla possível e será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento dominante na doutrina, caso, por exemplo, a sentença no processo principal seja desfavorável ao requerente, a sua responsabilidade pelos danos causados ao requerido será subjetiva.

A responsabilidade pela efetivação da medida cautelar, verificada uma das hipóteses contidas no artigo 302, do Código de Processo Civil, se mostra de natureza objetiva, sujeitando o beneficiário dessa medida a ressarcir, independentemente de culpa, as perdas e danos daquele contra quem a ordem foi requerida, expedida e, em regra, efetivada. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24278/responsabilidade-civil-nas-medidas-cautelares-e-nas-medidas-satisfativas#ixzz33VPmJkL6.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Ao demandante de tutela cautelar pode-se atribuir tanto a responsabilidade por má-fé quanto a responsabilidade objetiva.

CPC:

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (…)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O ressarcimento dos prejuízos decorrentes do deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito deve, necessariamente, ser liquidado em processo autônomo.

CPC:

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

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I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Ricardo ajuizou ação ordinária em face de Pedro, formulando pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão de bem depositado. O juízo, após a citação de Pedro e apresentação de contestação, concedeu a tutela provisória de urgência, a qual foi cumprida integralmente. Em sede de sentença, o pedido foi julgado improcedente, revogando-se a tutela provisória.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta: A revogação da tutela provisória produz, como consequência, a responsabilidade subjetiva do requerente quanto aos danos causados à outra parte. Assim, Pedro deverá comprovar a conduta dolosa ou culposa de Ricardo para ser indenizado em razão da efetivação da medida.

Responsabilidade objetiva.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a alternativa correta sobre a tutela provisória: o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito deve ser postulado em novo processo, tendo em vista a extinção do processo em que foi deferida a tutela provisória causadora do dano.

ERRADO. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: […]

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

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