Parecer sobre as contas dos chefes dos Poderes

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Artigos citados neste tópico: CF art. 71 CF art. 165 CF art. 166 LRF art. 56

Última Atualização 17 de julho de 2026

Lei 101:

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (Vide ADI 2324)

§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I – da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

II – dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

A ADI 2324 (Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF) reforça a interpretação constitucional de que, no âmbito federal, o TCU não tem competência para emitir parecer prévio sobre as contas dos chefes dos demais Poderes (como o STF, STJ, Senado, etc.), limitando-se às contas do Presidente da República, conforme previsto no art. 71, I da Constituição Federal. A decisão do STF na ADI 2324 declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Pará que atribuía ao Tribunal de Contas estadual o dever de emitir parecer prévio sobre as contas dos Presidentes dos demais Poderes e do Ministério Público.

Fundamento principal: tal competência não encontra respaldo na Constituição Federal, que delimita expressamente a atuação dos Tribunais de Contas. No caso da União, o TCU apenas emite parecer prévio sobre as contas do Presidente da República, e não julga nem emite parecer sobre as contas dos demais Poderes, mesmo que essas sejam enviadas ao TCU para fins de fiscalização (CF, art. 71, IV).

Apesar do que prevê o art. 56 da Lei 101, o STF, por meio da ADI 2324, confirmou que o TCU só aprecia, com parecer prévio, as contas do Presidente da República. As contas dos demais chefes de Poder são fiscalizadas pelo TCU, mas julgadas internamente ou pelo Congresso, respeitando a autonomia e a separação dos Poderes (CF, arts. 2º, 96 a 99).

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGOS 56, § 2º, E 59, CAPUT. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 56, CAPUT. AMBIGUIDADE DO TEXTO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA 1. Inexistência de qualquer subtração à competência dos Tribunais de Contas de julgamento das próprias contas, mas previsão de atuação opinativa da Comissão Mista de Orçamento (art. 166, § 1º, da CF) ou órgão equivalente. 2. Ao permitir a fiscalização dos padrões de gestão fiscal pela atuação concomitante do Legislativo e dos Tribunais de Contas, o dispositivo buscou melhor aproveitar as especializações institucionais, sem qualquer usurpação de competências privativas. 3. A emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente quanto ao art. 56, caput, da LRF, com confirmação da medida cautelar, e improcedente com relação aos arts. 56, § 2º, e 59, caput, da LRF.

A ADI 2324 julgou inconstitucional o caput do art. 56 da LRF, pois gerava ambiguidade ao prever que os Tribunais de Contas emitissem parecer prévio sobre as contas dos Presidentes dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público — semelhante ao procedimento aplicado às contas do Presidente da República.

O STF entendeu que, conforme o art. 71, I da CF/88, apenas as contas do Presidente da República devem receber parecer prévio do TCU. As contas dos demais Poderes e órgãos autônomos não estão sujeitas a parecer prévio do TCU, mas podem ser fiscalizadas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos (CF, art. 71, IV). O julgamento foi, portanto:

– Procedente quanto ao caput do art. 56 da LRF (foi declarado inconstitucional).

– Improcedente quanto ao § 2º do art. 56 e ao caput do art. 59 da LRF, que tratam de outros aspectos da responsabilidade fiscal.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Tribunais de Contas o poder-dever de controle da administração pública, dotando-os de competências próprias e privativas. Por meio de um conjunto de mecanismos delineados na legislação, as Cortes de Contas realizam o controle externo da gestão dos recursos públicos, responsabilizando gestores e garantindo a prevalência dos princípios democrático e republicano. Entre as competências conferidas a esses órgãos, é correto incluir: a emissão de parecer prévio nas contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e dos municípios jurisdicionados.

Comentário: os Tribunais de Contas emitem parecer antecipadamente somente sobre as contas anuais dos chefes do Executivo (Governador e prefeitos), e não sobre contas de administradores e responsáveis ​​por dinheiros, bens e valores públicos. Neste último caso, ocorre o julgamento direto das contas pelos Tribunais. Art. 71, II.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Os tribunais de contas devem prestar contas ao Poder Legislativo, cuja comissão competente examinará e emitirá parecer a respeito delas.

Comentário: Art. 56, §2º, da LRF (EC 101 2000): o parecer sobre as contas dos tribunais de contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: No uso de suas atribuições constitucionais, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para: apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Comentário: os órgãos do Poder Público, como STF, CNJ, Senado, Câmara, TSE, STJ e MPF, elaboram suas próprias prestações de contas, em consonância com a autonomia administrativa e financeira prevista nos arts. 96 a 99 da Constituição. Essas contas são encaminhadas ao TCU apenas para fins de fiscalização, e não para emissão de parecer prévio. O TCU tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos públicos (CF, art. 71, IV), mas somente as contas do Presidente da República são objeto de apreciação com parecer prévio.

FCC (2022):

QUESTÃO CERTA: As contas do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho são:

A) apreciadas pelo Tribunal de Contas da União, que emite parecer prévio para julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça. 

B) tomadas pelo Tribunal de Contas da União, que as julga.

C) apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado em que instalado, que emite parecer prévio para julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça. 

D)  tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado em que instalado, que as julga.

E) apreciadas pelo Tribunal de Contas da União que emite parecer prévio para julgamento pelo Congresso Nacional.

Comentário: as contas de gestão do Presidente de um Tribunal Regional do Trabalho são julgadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos do art. 71, II, da CF. Não há emissão de parecer prévio nem julgamento pelo Congresso Nacional ou pelo CNJ. Portanto, a alternativa B está correta.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: No uso de suas atribuições constitucionais, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para: julgar as contas anuais prestadas pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Comentário: de acordo com a Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem a competência para emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mas não tem competência para julgar as contas dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Explicação: as contas dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são, na verdade, julgadas internamente pelos próprios órgãos do Legislativo, conforme sua autonomia financeira e administrativa (arts. 96 a 99 da Constituição Federal). Assim, o TCU não tem a competência para julgar as contas dos presidentes dos outros Poderes, como o Legislativo e o Judiciário. O controle das contas desses Poderes é feito internamente ou, em alguns casos, pode ser fiscalizado pelo Congresso Nacional.

RBO (2022):

QUESTÃO CERTA: Durante o ciclo orçamentário há emissão de parecer prévio e julgamento dos ordenadores de despesa, e sobre tal emissão, assinale a alternativa que apresenta que o faz: controle externo.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: O TCU apreciará as contas prestadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, consolidadas às contas dos respectivos tribunais, mediante parecer prévio, ao qual caberá recurso, inclusive patrimonial, quanto à adequação.

Comentário: o Tribunal de Contas da União (TCU) não aprecia com parecer prévio as contas prestadas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) nem de outros chefes de Poder. Essa atribuição de parecer prévio do TCU está restrita exclusivamente às contas do Presidente da República, conforme o art. 71, inciso I, da Constituição Federal.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluem as suas próprias contas e as contas: dos presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Comentário: é o que diz a disposição expressa da lei (apesar de que lembremos: esta regra foi considerada inconstitucional pelo STF): Lei 101: Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: As contas prestadas pelos chefes do poder executivo incluirão as suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e do chefe do Ministério Público, e dependerão de parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O exame e a emissão de parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República é responsabilidade da comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização.

Comentário: CMO -> examinar e emitir parecer; TCU -> apreciar. É o que determina a Constituição. CF 88: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. Por outro lado, temos: Constituição Federal: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. Logo, com base na literalidade constitucional, afirmamos que Comissão Mista –> Examina e Emite parecer e TCU –> Apenas Aprecia.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: As contas do Poder Judiciário serão apresentadas, no âmbito da União, pelos presidentes do STF e dos tribunais superiores, que, por sua vez, consolidarão as contas dos respectivos tribunais.

Comentário: temos que levar em consideração o ano desta questão, tendo em vista o posterior julgamento do STF que considerou esta regra inconstitucional. de acordo com a LRF: “Art. 56.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I – da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;”

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: As contas do STM devem ser apresentadas ao Congresso Nacional pelo seu presidente.

Comentário: quem apresenta as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário federais e do Ministério Público da União ao Congresso Nacional é o Chefe do Executivo Federal, nos termos do artigo 56 da LRF. O Presidente do STM apresenta suas contas ao Presidente da República, que as envia para o Congresso Nacional. Vejamos: Lei 101 –  Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I – Da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

Contas de… Quem aprecia/julga? Fundamento Exemplo Observações
Presidente do Senado Federal (contas de gestão) TCU julga Art. 71, II, da CF Prestação de contas do Senado Federal. O TCU julga contas de gestão, e não contas anuais de governo. Algumas prestações podem ser dispensadas de julgamento formal por ato do TCU.
Presidente da Câmara dos Deputados (contas de gestão) TCU julga Art. 71, II, da CF Prestação de contas da Câmara dos Deputados (em 2025, dispensada de julgamento formal pela Portaria TCU nº 58/2025). A dispensa é apenas procedimental; a competência constitucional do TCU permanece.
Presidente da República TCU aprecia (parecer prévio) → Congresso Nacional julga Arts. 71, I, e 49, IX, da CF Contas anuais do Presidente da República. É o único caso, na esfera federal, em que o TCU apenas emite parecer prévio.
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de São Paulo (contas de gestão) TCE-SP julga Arts. 71, II, e 75 da CF Prestação de contas da ALESP. Não há parecer prévio.
Presidente do Tribunal de Contas (estadual) – contas de gestão O próprio Tribunal de Contas julga Art. 75 da CF e jurisprudência do STF Ex.: contas do Presidente do TCE-MG. O responsável não participa do julgamento. As contas não são enviadas à Assembleia Legislativa para julgamento.
Tribunal de Contas (instituição) O próprio Tribunal de Contas aprecia e julga internamente Art. 71, II, c/c art. 75 da CF Prestação de contas anual do TCE. O TCE encaminha relatórios e prestações de contas à Assembleia para fins de transparência e controle político, mas não para julgamento.
Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (contas de gestão) TCE-RJ julga Arts. 71, II, e 75 da CF Prestação de contas do TJ-RJ. O Presidente do TJ atua como ordenador de despesas.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro (contas de governo) TCM-RJ aprecia (parecer prévio) → Câmara Municipal julga Arts. 31 e 71, I, da CF Contas anuais do Prefeito. O parecer prévio somente pode ser rejeitado por dois terços dos vereadores.
Presidente do Supremo Tribunal Federal (contas de gestão) TCU julga Art. 71, II, da CF Prestação de contas do STF. Não há parecer prévio nem julgamento pelo Congresso Nacional.
Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais (contas de gestão) TCE-MG julga Arts. 71, II, e 75 da CF Prestação de contas do Ministério Público de Minas Gerais. Como ordenador de despesas, presta contas ao Tribunal de Contas.
Prefeito do Município de Belém (contas de governo) TCM-PA aprecia (parecer prévio) → Câmara Municipal julga Arts. 31 e 71, I, da CF Contas anuais do Prefeito de Belém. O Pará possui Tribunal de Contas dos Municípios.
Governador da Bahia TCE-BA aprecia (parecer prévio) → Assembleia Legislativa julga Arts. 71, I, e 75 da CF Contas anuais do Governador. Regra geral para as contas de governo dos Estados.
RESUMO:

Segundo a Constituição Federal e a ADI 2324, o Tribunal de Contas emite parecer prévio apenas sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, não alcançando as contas dos demais Poderes.

As contas do Legislativo, Judiciário e Ministério Público são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas, mas julgadas internamente ou pelo Poder Legislativo, preservando a separação e a autonomia dos Poderes.