Parceria Público Privada e Remuneração Variável

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Última Atualização 7 de janeiro de 2025

Lei 11.079/04

Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

(…)

§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: O Distrito Federal firmou contrato de parceria público-privada, cujo objeto é a gestão de uma escola pública, que será destinada a crianças de 2 a 6 anos de idade e disponibilizará, no mínimo, 200 vagas à comunidade local. Considere que o parceiro privado terá por obrigação construir e equipar a unidade escolar, além de oferecer merenda, contratar professores e equipe de apoio administrativo. Na situação hipotética, em relação à forma de remuneração do parceiro privado: poderá ser validamente estabelecida no ajuste remuneração variável, vinculada a boa performance do parceiro privado, que, dessa forma, será avaliado por metas, padrões de qualidade e disponibilidade predefinidas no instrumento.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O contrato de parceria público-privada não poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável.

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FUNDATEC (2019):

QUESTÃO ERRADA: A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por ordem bancária, sendo vedada a previsão contratual de pagamento de remuneração variável vinculada ao desempenho do parceiro privado.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: A contraprestação da administração pública nos contratos de parceria público-privada circunscreve-se à ordem bancária e à cessão de créditos não tributários.

Lei PPP:

Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I – ordem bancária;

II – cessão de créditos não tributários;

III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V – outros meios admitidos em lei.