Parceria Público Privada e Repartição dos Riscos

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Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V – transparência dos procedimentos e das decisões;

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VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

QUESTÃO ERRADA: Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.

QUESTÃO ERRADA: Na contratação de parceria público-privada, eventuais riscos do negócio deverão ser arcados integralmente pelo parceiro privado.