Parceria Público Privada e Indelegabilidade

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

Lei PPP:

Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:


III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

QUESTÃO ERRADA: O contrato de parceria público-privada deve prever, dentre as suas cláusulas, a delegação do poder de polícia ao particular, para que haja efetiva fiscalização no interior do presídio;

É vedada a delegação do poder de polícia ao parceiro privado, conforme art. 4 III da Lei 11.079. 

QUESTÃO CERTA: A lei 11.079 instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Nesse diapasão, na contratação de parceria público-privada, qual das diretrizes abaixo citadas NÃO será observada? Delegabilidade das funções de regulação jurisdicional do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.

QUESTÃO CERTA: Um dos traços caracterizadores da parceria público-privada é a indelegabilidade de funções que somente o Estado executa, como, por exemplo, as de regulação e as decorrentes do exercício do poder de polícia.

QUESTÃO CERTA: Nas parcerias público-privadas, o governo delega a operação mercantil ao setor privado, mas mantém as atividades de planejamento, monitoramento e regulação. 

Lei 11.079/04

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

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A modalidade de concessão administrativa, conforme artigo 2º, parágrafo 2º da Lei de PPP diz que “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.

Logo, percebe-se que o objeto principal desta modalidade é a prestação do serviço.

Nesta modalidade o serviço público é delegado ao parceiro privado assumindo a sua gestão e execução.

Verifica-se que, nesta modalidade, haverá a construção da obra, por exemplo, e, após, deverá haver a prestação do serviço em que a administração pública seja usuária direta ou indireta. A ideia é que o parceiro privado seja o gestor do serviço.