Parcelas integrantes do salário-contribuição

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O contrato de trabalho de Carlos, empregado da empresa L & M Ltda., foi rescindido antes que ele pudesse usufruir de férias vencidas. Nessa situação, haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga a título de indenização das férias vencidas e sobre o respectivo adicional constitucional.

Esquema Parcelas de Férias

INCIDE: Férias gozadas, adicional 1/3 (segundo Receita Federal)

NÃO INCIDE: Férias indenizadas; Abono pecuniário de férias (venda de parte das férias); Adicional 1/3 (segundo Justiça do Trabalho)

Não Integram o Salário de Contribuição

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

Obs.: A natureza indenizatória afasta a contribuição previdenciária.

Lei n. 8.212:

Art. 28

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional

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, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

OBS¹: diversamente do que determina o art. 214, § 4º, do Decreto 3.048, jurisprudência do STJ e STF indica que o “terço constitucional” não integra o SC.

OBS²: enquanto as férias indenizadas e a dobra das férias não são parcelas integrantes do SC, as férias gozadas são parcelas integrantes do SC, pois têm natureza remuneratória.

OBS³: as verbas indenizatórias, em regra, não servem como SC.