Para que emitir títulos da dívida pública?

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Última Atualização 12 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: A União resolveu lançar títulos da dívida pública no mercado para suprir déficit de caixa. Em relação a essa operação, é correto afirmar que: a emissão é a fase do empréstimo público inicial referente ao lançamento de títulos públicos, feita diretamente pelo Estado ou por intermédio de outras entidades.

Lei 10.179

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:

I – Prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;

II – Aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização – PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes;

III – troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do “Brazil Investment Bond Exchange Agreement”, de 22 de setembro de 1988;

IV – troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda;                        

V – troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura – FNC, nos termos do inciso XI do art. 5o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991;                          

VI – permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;

VII – permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.

VIII – pagamento de dívidas assumidas ou reconhecidas pela União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.                       

IX – assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.                         

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IX – assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.                       

X – realizar operações, definidas em lei, com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da administração pública federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda; e         

XI – realizar operações relacionadas ao Programa de Financiamento às Exportações – PROEX, instituído pela Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.  

QUESTÃO CERTA: Em razão de autorização genérica, a União emitiu títulos públicos para troca por:

I títulos do Tesouro Nacional em poder do BACEN;

II títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do ministro de Estado da Fazenda;

III títulos da dívida agrária, em poder do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Diante dessa situação hipotética e da legislação de títulos da dívida pública, a União agiu em conformidade com a autorização concedida ao emitir títulos conforme mencionado: apenas nos itens I e II.