Pagamento por consignação e com sub rogação

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QUESTÃO CERTA: Pedro tem uma dívida líquida, certa e vencida com Carlos, que reside em lugar incerto. Maria, amiga de Pedro e terceira não interessada na relação jurídica de Pedro e Carlos, resolveu efetuar o pagamento da dívida. Como Maria não localizou Carlos, ela efetuou depósito judicial em nome e à conta de Pedro, que não se opôs e, assim, a dívida foi extinta. Considerando o disposto no Código Civil, Maria procedeu a um (a): pagamento em consignação.

Inicialmente, convém esclarecer que Maria é legitimada a efetuar o pagamento.

Art. 304, CC: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste (o que não foi o caso). Efetuando um depósito judicial ocorre o chamado pagamento em consignação.

Art. 334, CC: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335, CC: A consignação tem lugar: (…) III. se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.

 

O que mata a questão é uma seguinte palavra:

“(…)Como Maria não localizou Carlos, ela efetuou depósito judicial em nome e à conta …”

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

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III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

No Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.

Art. 305,CC. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.

A sub-rogação ocorre nas seguintes hipóteses (arts. 346 e 347):

– sub-rogação legal ou de pleno direito: no caso de pagamento por terceiro interessado;

– sub-rogação convencional: no caso de pagamento por terceiro não interessado, desde que o credor transfira todos os direitos, ações, privilégios e garantias ao pagador.

Na questão, Maria era terceira não interessada, porém, como desconhecia o paradeiro de Carlos, não obteve os benefícios da posição do credor. Logo, não houve sub-rogação.