Pagamento feito de boa-fé

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QUESTÃO ERRADA: O pagamento de boa-fé feito ao credor putativo somente será inválido se, posteriormente, restar provado que não era credor.

 Art. 309 CC – O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válidoainda provado depois que não era credor.

QUESTÃO CERTA: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

QUESTÃO ERRADA: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é sempre inválido.

Art. 309: Pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

QUESTÃO CERTA: São requisitos indispensáveis para validade do pagamento a credor putativo a boa-fé do devedor e a escusabilidade de seu erro.

O credor putativo é aquele quem aparenta ser o legitimo credor, como por exemplo, um assaltante que ingressa numa loja e se passa pelo legítimo proprietário, recebendo dos devedores o valor pelas mercadorias vendidas.  Para que o pagamento seja válido exige-se dois requisitos: a boa fé e a escusabilidade (justificabilidade) do erro. Preceitua o atual Código civil, no art. 309: “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”. 

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QUESTÃO ERRADA: o Código Civil Brasileiro conceitua credor putativo aquele que se sub-roga no crédito de anterior credor por título válido, ainda que não comunicando os devedores sucessivos.

QUESTÃO ERRADA: o pagamento a credor putativo é considerado válido, mas não se classifica como forma de extinção da obrigação pela necessidade de homologação judicial da quitação.

Se o devedor estava de boa fé e o erro era escusável, o pagamento é considerado válido, não necessitando de homologação judicial para que gere a extinção da obrigação.