Pagamento de prestação e hipoteca judiciária

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CPC:

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

OBJETIVA (2022):

QUESTÃO ERRADA: A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto quando impugnadas por recurso dotado de efeito suspensivo.

OBJETIVA (2022):

QUESTÃO ERRADA: A decisão que determinar a conversão de prestação de dar coisa em prestação pecuniária valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual somente poderá ser realizada mediante ordem judicial, declaração expressa do juiz ou demonstração de urgência.

OBJETIVA (2022):

QUESTÃO ERRADA: Sobrevindo à reforma da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

OBJETIVA (2022):

QUESTÃO CERTA: A constituição da hipoteca judiciária não implica, para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: A hipoteca judiciária está prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil. Pode-se dizer que se trata de um efeito anexo da sentença que condena o réu ao pagamento de prestações em dinheiro e a que determina a conversão da prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária. A sentença valerá como título constitutivo da hipoteca judiciária, independentemente do requerimento da parte no processo judicial, ainda que exista recurso recebido com efeito suspensivo.

A hipoteca judiciária não está prevista no Código Civil.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, mediante ordem judicial ou declaração expressa do juiz.

CPC:

Art. 495, §2º: A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

CPC: Art. 495, §4º.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: No prazo de até 10 (dez) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

CPC: Art. 495, §4º: No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: A decisão produz a hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica ou se impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

CPC: Art. 495, §1º, I e III: A decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genéricamesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, comprovada culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

CPC: Art. 495, §5º: Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.