Orçamento, Constituição de 1967 e 1988

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QUESTÃO CERTA: Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, restabeleceu-se ao Legislativo a prerrogativa de propor emendas ao projeto de lei do orçamento, um direito especial que lhe havia sido retirado pela Constituição outorgada de 1967.

Na Constituição de 1967, do Regime Militar, o Executivo elaborava a proposta e cabia ao Legislativo a aprovação, sem a possibilidade de emendas relevantes, enfraquecendo o Legislativo. Constata-se tal fato porque não eram permitidas emendas que causassem aumento de despesa ou que visassem a modificar o seu montante, natureza ou objeto.

A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que organiza o processo orçamentário brasileiro. Ela não só introduziu o processo de planejamento no ciclo orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o Poder Legislativo.

QUESTÃO ERRADA: Assim como os temas orçamentários, a obrigatoriedade de se adotar sistematicamente o planejamento nas diversas esferas do governo tornou-se realidade com a Constituição de 1967.

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Pelo contrário, em 1967 foi a retirada a prerrogativa da esfera Legislativa de discussão e alteração do orçamento mas com a constituição de 1988  é devolvido ao Poder Legislativo a iniciativa de emenda ao projeto de lei do orçamento acontecendo aqui o trabalho conjunto das 3 esferas de poder no trabalho com o orçamento e além de tudo com a CF/88 também o orçamento público é consagrado como instrumento de planejamento e de grande relevância administrativa e institucional trazendo uma concepção sistêmica no processo orçamentário.