Operações de antecipação de receita orçamentária

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QUESTÃO ERRADA: Quando decorrentes de operações de antecipação de receita orçamentária, as entradas de valores que integram o orçamento público: são lançamentos dos juros que o Estado aufere como credor de empréstimos a terceiros.

 Errada. Ao realizar uma ARO, o Estado solicita um empréstimo. Logo, não aufere, mas sim paga os juros.

QUESTÃO CERTA: O empenho dos juros das operações de crédito por antecipação de receita é classificado como: despesa orçamentária.

As operações de crédito por antecipação de receita são receitas extraorçamentárias, pois assim que o dinheiro advindo dos contribuintes pingar na conta do Tesouro, o Poder Público quita essa dívida utilizada apenas para, como já diz o próprio nome, antecipar suas receitas (é mera compensação). Assim, é uma dívida extraorçamentária (não tem a ver com o orçamento, não o afeta, fica no zero a zero – sequer está prevista na Lei orçamentária). Por isso é uma despesa extraorçamentária.

Não há no mundo quem pegue dinheiro emprestado e não pague juros. Juros das operações de crédito por antecipação de receita são despesas orçamentárias, pois esse dinheiro gasto com juros vai embora e é pago com receitas do orçamento. Por isso é uma despesa orçamentária.

QUESTÃO CERTA: Quando decorrentes de operações de antecipação de receita orçamentária, as entradas de valores que integram o orçamento público: geram, em contrapartida, lançamento no passivo.

A ARO trata-se de um empréstimo solicitado pelo Poder Público para atender insuficiência de caixa dentro do próprio exercício financeiro. Logo, gera um lançamento contábil no passivo, vez que deverá paga-lo até o dia 10 de dezembro de cada ano (art. 38, II, LRF).

QUESTÃO ERRADA: Quando decorrentes de operações de antecipação de receita orçamentária, as entradas de valores que integram o orçamento público: são classificadas como receitas tributárias.

Errada. Nos termos do art. 11, §4º, LRF, a ARO não compreende as receitas tributárias.

QUESTÃO ERRADA: Quando decorrentes de operações de antecipação de receita orçamentária, as entradas de valores que integram o orçamento público: podem ser consideradas receita, mas não ingresso.

Errada. A classificação doutrinária entre receita e ingresso leva em conta a definitividade da entrada. Se o recurso entra de maneira definitiva nos cofres públicos é receita. Se, por outro lado, entra temporariamente, podendo ser posteriormente restituído, será ingresso. A ARO é uma receita que deve ser restituída, com caráter temporário. Logo, é um ingresso público.  

QUESTÃO ERRADA: Quando decorrentes de operações de antecipação de receita orçamentária, as entradas de valores que integram o orçamento público: são classificadas como receita em sentido estrito.

Errada. Receita em sentido estrito são as entradas de caráter definitivo. Já a receita em sentido amplo é sinônimo de ingresso, detendo caráter transitório, sendo restituído. A ARO pode ser contabilmente lançada no passivo, mas deve ser devolvida no mesmo exercício financeiro (art. 38, II, LRF). Logo, é receita em sentido amplo. 

QUESTÃO ERRADA: Constitui registro de caráter orçamentário o pagamento das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.

As operações por antecipação de receita orçamentária (ARO) são de natureza extraorçamentária.

QUESTÃO CERTA: Uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) constitui em ingresso de recurso ao erário, devidamente classificado na modalidade compensatória.

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Operações de crédito = receitas orçamentárias

Operações de crédito por antecipação de receitas = receitas extraorçamentárias.

Operações de crédito x operações de crédito por antecipação de receita (aro)

A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido pelo ente público em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, etc., devendo o ente apontar de onde sairão os recursos que custearão esta nova despesa e tem como finalidade atender ao desequilíbrio orçamentário ou financiar investimentos. Serve para sanar o déficit orçamentário, é contratado a qualquer tempo. Será considerada receita orçamentária e, portanto, depende de autorização legislativa.

A operação de crédito por antecipação de receita (ARO), que são débitos de tesouraria, destina-se a atender insuficiência/déficit de caixa durante o exercício financeiro, constitui em ingresso de recurso ao erário, devidamente classificado na modalidade compensatória. É contratado a partir de 10 de janeiro, devendo ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício financeiro de que foi contratado, sendo proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, além de outros requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo o ente dar em garantia a receita dos impostos de sua competência tributária. Será considerada receita extraorçamentária e, portanto, independe de autorização legislativa.

QUESTÃO CERTA: Marque a opção que apresenta receita extraorçamentária: Empréstimo tomado para atender insuficiência de tesouraria.

QUESTÃO CERTA: Para que seja realizada operação de crédito por antecipação da receita, para resolver insuficiências de caixa poderá conter autorização ao executivo, na lei de orçamento vigente.