Obrigações pecuniárias

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QUESTÃO ERRADA: As obrigações pecuniárias ou dívidas de valor são aquelas em que o débito não é de certo número de unidades monetárias mas corresponde ao pagamento de uma soma de certo valor. Assim, se uma pessoa for devedora de uma dívida de valor e credora de uma obrigação natural com o mesmo valor e com a mesma pessoa, ela poderá promover o pagamento do débito por meio da compensação judicial, extinguindo-se ambas as obrigações.

A dívida de valor não é sinônimo de obrigação pecuniária. A obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro.

Enquanto a dívida de valor (créance de valeus,Wertschuld, adaptable debt), em que a moeda não constitui o objeto da dívida. São débitos que visam assegurar ao credor o “quid’ e não um “quantum”, uma situação patrimonial determinada e não um certo número de unidades monetárias. Assim, na dívida de valor a quantidade de dinheiro é apenas representação ou tradução transitória, num determinado momento, do valor devido.

Em conclusão: enquanto, nas dívidas de dinheiro, o “quantum” é único objeto do débito, nas dívidas de valor, a soma em dinheiro é a quantia correspondente, nas condições atuais, a determinar o poder aquisitivo que o devedor se obrigou a fornecer ao credor.

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Fonte: http://download.rj.gov.br/documentos/10112/1054119/DLFE-53643.pdf/REVISTA2322.pdf

Uma obrigação civil, quando prescrita, transforma-se em obrigação natural. É aquela dívida prescrita que não pode mais ser cobrada em juízo.  Conforme a Teoria Dualista ou Binária adotada por nosso ordenamento, a prescrição fulmina com a responsabilidadecivil mas não com o débito, esse, portanto, não pode mais ser exigido mas existirá para sempre por meio da obrigação natural.

A compensação judicial é uma das formas de extinção da obrigação civil. A obrigação natural é inexigível, logo não se admite nenhum instituto utilizado para extinção de uma obrigação civil, como por exemplo: novação etc.