Objetivos da seguridade social

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Última Atualização 29 de março de 2025

CF: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A CF prevê, entre os objetivos que organizam a seguridade social: a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e a equidade na forma de participação no custeio.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores e empregador es e do Estado.

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A gestão da seguridade social será quadripartite e a fonte de custeio será tríplice!

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: O princípio constitucional que institui a universalidade da cobertura e do atendimento na seguridade social não se aplica aos trabalhadores autônomos e tampouco aos avulsos.

Constituição Federal:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

A universalidade do sistema de seguridade social não exclui os autônomos e os avulsos; ao contrário, a Constituição prevê – em especial no art. 194, parágrafo único, inciso I – a inclusão de todos os trabalhadores nesses mecanismos de proteção social.