Última Atualização 30 de março de 2021
Com a pandemia do corona vírus, muito buscam saber o que são e quais são os serviços chamados de essenciais. Os serviços essenciais não são uma construção doutrinária, estão positivados na lei 7783/89. É o caso de repórteres que vão à rua, mesmo com lockdown ou toque de reconhecer, por força do artigo 10, inciso VII da lei mencionada acima. Veja o artigo que enumera o que são serviços considerados essenciais:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
X – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e
XI compensação bancária.
Uma questão da FCC de 2014:
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Greve (Lei no 7.783/89) são considerados serviços ou atividades essenciais: processamento de dados ligados a serviços essenciais.
Uma questão da FCC de 2019:
QUESTÃO CERTA: A ideia de que os serviços essenciais prestados pelo estado ou por suas concessionárias ou permissionárias devem ser fornecidos de forma contínua, como prevê o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, gerou muita controvérsia quanto às hipóteses de cabimento do corte em seu fornecimento. Nessa linha, a jurisprudência sistematizada do STJ consolidou-se no sentido de que é: ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Uma questão de 2018 da Inaz do Pará:
QUESTÃO CERTA: Sobre a prestação de serviços públicos e o princípio da continuidade na prestação destes serviços, pode-se afirmar: Nos serviços essenciais, sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir durante a greve a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.
Uma questão da CEBRASPE de 2021:
QUESTÃO CERTA: A essencialidade de certos serviços públicos é prevista tanto na Constituição Federal de 1988 quanto em leis ordinárias.
A Constituição Federal diz:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Uma questão da CEBRASPE de 2014:
QUESTÃO CERTA: O exercício do direito de greve em serviços essenciais exige da entidade sindical ou dos trabalhadores, conforme o caso, a prévia comunicação da paralisação dos trabalhos ao empregador e, ainda, aos usuários dos serviços, no prazo mínimo de setenta e duas horas, sob pena de o movimento grevista ser considerado abusivo.
Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 7783/89, a regra, em caso de greve, é da comunicação prévia com 48h de antecedência da paralisação.
A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Todavia, tradando-se de serviços considerados essenciais o prazo para comunicação prévia é de 72h antecedentes à paralisação, nos termos do artigo 13 da lei de greve.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.