O Que São Serviços Essenciais? (com exemplos)

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Última Atualização 30 de março de 2021

Com a pandemia do corona vírus, muito buscam saber o que são e quais são os serviços chamados de essenciais. Os serviços essenciais não são uma construção doutrinária, estão positivados na lei 7783/89. É o caso de repórteres que vão à rua, mesmo com lockdown ou toque de reconhecer, por força do artigo 10, inciso VII da lei mencionada acima. Veja o artigo que enumera o que são serviços considerados essenciais:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

X – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e               

XI compensação bancária.

Uma questão da FCC de 2014:

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Greve (Lei no 7.783/89) são considerados serviços ou atividades essenciais: processamento de dados ligados a serviços essenciais.

Uma questão da FCC de 2019:

QUESTÃO CERTA: A ideia de que os serviços essenciais prestados pelo estado ou por suas concessionárias ou permissionárias devem ser fornecidos de forma contínua, como prevê o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, gerou muita controvérsia quanto às hipóteses de cabimento do corte em seu fornecimento. Nessa linha, a jurisprudência sistematizada do STJ consolidou-se no sentido de que é: ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

Uma questão de 2018 da Inaz do Pará:

QUESTÃO CERTA: Sobre a prestação de serviços públicos e o princípio da continuidade na prestação destes serviços, pode-se afirmar: Nos serviços essenciais, sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir durante a greve a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.

Uma questão da CEBRASPE de 2021:

QUESTÃO CERTA: A essencialidade de certos serviços públicos é prevista tanto na Constituição Federal de 1988 quanto em leis ordinárias.

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A Constituição Federal diz:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Uma questão da CEBRASPE de 2014:

QUESTÃO CERTA: O exercício do direito de greve em serviços essenciais exige da entidade sindical ou dos trabalhadores, conforme o caso, a prévia comunicação da paralisação dos trabalhos ao empregador e, ainda, aos usuários dos serviços, no prazo mínimo de setenta e duas horas, sob pena de o movimento grevista ser considerado abusivo.

Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 7783/89, a regra, em caso de greve, é da comunicação prévia com 48h de antecedência da paralisação.

A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Todavia, tradando-se de serviços considerados essenciais o prazo para comunicação prévia é de 72h antecedentes à paralisação, nos termos do artigo 13 da lei de greve.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.