O Que São Poderes Constituintes?

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Última Atualização 14 de março de 2025

Quanto as limitações implícitas (não escritas), lembre-se:

Quem é o titular do Poder Constituinte Originário? O povo (todo poder emana do povo). O titular não poderá ser alterado. Será sempre o povo.

Quem é o titular do Poder Constituinte Reformador? O Congresso Nacional. O titular não poderá ser alterado. Será sempre o CN. 

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA:  A Constituição Federal de 1988 adota a concepção de que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo.

“Para Emmanuel Sieyès, a titularidade do Poder Constituinte é da nação. Todavia, numa leitura moderna dessa teoria, há que se concluir que a titularidade do Poder Constituinte é do povo, pois só este pode determinar a criação ou modificação de uma Constituição.”

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/poder-constituinte/617339186.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CORRETA: O poder constituinte originário é autônomo e tem natureza pré-jurídica.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A vedação à emenda da CF durante os estados de defesa e de sítio constitui uma limitação temporal ao poder constituinte derivado reformador.

Poder constituinte derivado reformador é diferente de poder constituinte derivado revisor.

Poder constituinte derivado reformador: Caráter específico/pontual. Se faz por emenda.

Poder constituinte derivado revisor: Ampla, genérica. Também se dá por emendas.

Limitações Circunstanciais de alteração do texto constitucional:

  • Estado de intervenção federal;
  • Estado de defesa;
  • Estado de sítio;

 Limitação Temporal

Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. 

Limitação de tempo não existe para reforma, apenas para revisão.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR: Destina-se à reforma da constituição, sendo que esta mesma impõe limitações a esse poder, que não podem ser violadas. De acordo com os critérios de limitações, podemos ter:

a) LIMITAÇÕES TEMPORAIS: São aquelas que vedam reformas constitucionais durante determinado período de tempo. Tais limitações não mais subsistem no nosso sistema constitucional.

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b) LIMITAÇÕES CIRCUNSTACIAIS: São as que proíbem a reforma durante a vigência de determinadas circunstâncias, consideradas anormais e inadequadas para mudanças constitucionais (é o caso da proibição de reforma durante o estado de sítio- 178,§4º. CF)

c) LIMITAÇÕES MATERIAS: Excluem o poder de reforma de determinadas matérias e podem ser EXPLICITAS, quando estão expressamente previstas no texto constitucional (cláusulas pétreas) ou IMPLICITAS, que não estão previstas expressamente na CF, mas são inerentes ao regime e princípios que adota (por exemplo, não se supõe uma emenda que busque modificar o titular do poder constituinte originário, pois a criatura, não poderia alterar o criador)

O interessante é que, apesar de os direitos e garantias (abarcados pela vida) serem uma cláusula pétrea da Carta Magna, a Constituição Federal elenca que em caso de declarada guerra, a pena de morte será cabível. Isso existe uma vez que essa previsão de “pena de morte em guerra declarada” surgiu com o Poder Originário.