O Que É Turbação? (Esbulho Parcial)

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Última Atualização 26 de outubro de 2024

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  O procedimento de manutenção de posse é cabível na hipótese de turbação, em que há esbulho parcial, ou seja, perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não da totalidade da posse.

A turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse. O possuidor continua possuindo, mas não mais pode exercer, em sua plenitude, a posse.

Por exemplo, ocorre turbação quando alguém adentra no imóvel e passa a cortar árvores, seguidamente, mas não impede o acesso do possuidor à área.

Nesse sentido, a turbação, derivada do latim “turba”, significa multidão em desordem, muitas pessoas reunidas, como o exemplo acima, invadir um imóvel, desordem.

FGV (2019):

QUESTÃO CERTA: Fernando, tendo sofrido turbação na posse de imóvel de sua propriedade, propôs ação de manutenção de posse, em cujo polo passivo figura um grande número de pessoas. Nesse cenário, é possível que: o juiz conheça do pedido como reintegração de posse, caso entenda que já ocorreu o esbulho, e não a turbação da posse.

CPC:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

► O esbulho (ou esbulho possessório) consiste na privação total da posse de um bem.

► A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse. Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado.

► A ameaça é apenas a iminência de um esbulho ou turbação. Não é, portanto, uma ofensa concretizada, mas somente um receio justificado de ter o direito de posse violado.

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As medidas judiciais cabíveis nos casos de ofensa ao direito de posse são chamadas de ações possessórias. As ações possessórias cabíveis em cada caso são:

– Em casos de esbulho: cabe ação de reintegração de posse.

– Em casos de turbação: cabe ação de manutenção de posse.

– Em casos de ameaça: cabe interdito proibitório.

→ O ordenamento jurídico prevê a fungibilidade entre elas, ou seja, a possibilidade de substituição de uma por outra, nos casos em que a ação ajuizada não for a tecnicamente correta. (Art. 554, NCPC)

Consulplan (2017):

QUESTÃO CERTA: A lesão à posse pode se dar pela turbação ou pelo esbulho, a que correspondem as ações de manutenção e ou reintegração, respectivamente. A esse respeito, é correto afirmar: A ação de interdito proibitório é cabível em caso de ameaça de lesão à posse, seja por esbulho ou por turbação.

Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manutenção de Posse;

Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório.

Itame (2020):

QUESTÃO CERTA: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Destarte, marque a alternativa que não corresponde a um dos ônus que incumbe ao autor da ação possessória provar: propriedade.

CPC:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Obs.: em ações possessórias não se discute a propriedade.

ESBULHO: perda de TODA posse. Ação cabível: Reintegração de posse.

TURBAÇÃO: perda de PARTE da posse. Ação cabível: Manutenção de posse.

Se a pessoa tiver justo receio de ser esbulhado ou turbado, cabe o INTERDITO PROIBITÓRIO, visando a proteção da posse.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: As ações possessórias são fungíveis. Quer-se dizer que, formulada determinada espécie de ação possessória, o juiz pode conhecer e outorgar proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados, sem ficar adstrito aos limites do pedido do autor.

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados (Fungibilidade entre as ações).

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FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Joana ajuizou ação de reintegração de posse em face de Mauro, sustentando que, há seis meses, o réu invadiu terreno que se encontrava sob a posse de Joana já havia seis anos. Regularmente citado, em sede de contestação, Mauro alegou que é proprietário do imóvel, adquirido da União por meio de procedimento licitatório, requerendo a improcedência do pedido. Outrossim, ajuizou ação de reconhecimento de domínio em face de Joana. No curso da fase instrutória, a União requereu sua intervenção no processo movido por Joana, alegando que é proprietária do imóvel, o qual teria sido transferido a Mauro com base em título translativo nulo. Diante de tal cenário, é correto afirmar que:  o juízo deverá extinguir o processo sem resolução do mérito caso entenda que Mauro tenha turbado a posse de Joana;.

TURBAÇÃO é a conduta que impede ou atenta contra o exercício de posse por seu legítimo possuidor, podendo ser:

  • Positiva: quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total; ou
  • Negativa: quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem (Ex: fazendo construções no local).

Turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns poderes sobre a coisa. Viabiliza que o possuidor seja mantido na posse da coisa e ação possessória indicada é a de MANUTENÇÃO DE POSSE. Além disso, o CPC, trata sobre o tema nos seguintes artigos.

Art. 562: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”;

Art. 565. “No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias (…)”.