O Que É Tombamento? (Tudo que é Importante Saber)

0
644

Você já deve ter ouvido por aí, o bem de fulano foi tombado – o que seria tombamento? Faz alguma ideia?

Vejamos uma definição sobre esse termo. No âmbito da intervenção do estado sobre a propriedade privada, o Poder Pública procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Do contrário, não teríamos o casario lindo em Olinda ou as igrejas barrocas de Ouro Preto. Mas não precisamos tratar apenas de bens imóveis. O tombamento pode recair tanto sobre bens imóveis (como um casarão) ou móveis (como uma cartas). Ademais, via de regra, não há obrigatoriedade de o Poder Público indenizar. Tanto bens privados (meus e seus leitor) quanto públicos (o de um município) podem ser tombados (o Município de Ouro Preto tem competência para tombar um bem do Estado de Minas Gerais – é cabível!). Em relação à diferença bem material x bem imaterial, usamos o termo ‘tombamento’ apenas para bens materiais. Por outro lado, empregamos ‘registro’ para os bens imateriais (como os símbolos). Ademais, cabe o tombamento de um bem por mais de um ente (dado município e certo estado poderão tombar, ambos, o mesmo bem).

FMP Concursos (2017):

QUESTÃO CERTA: Um mesmo bem imóvel de propriedade privada pode ser tombado em âmbito federal e estadual.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O tombamento somente poderá ter como objeto bens imóveis e pode incidir sobre imóveis públicos ou privados. 

Negativo. Pode ser dar contra bens móveis também.

QUESTÃO ERRADA: O reparo de bens tombados dependerá apenas de notificação à autoridade competente.

Dependerá de autorização e não apenas notificação – art. 17, Decreto-Lei 25/1937:

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

Cito o caso de um amigo que trocou a cor da fachada da sua casa e recebeu uma carta do Iphan (contrariado, o órgão exigiu-lhe que retornasse com a cor anterior do imóvel). É a questão do entorno do patrimônio tombado / preservação do patrimônio histórico.

FCC (2017) – questão anulada, porém aproveitável para os nossos estudos.

QUESTÃO ERRADA: Não há tombamento instituído pelo texto constitucional. 

Nada disso. Veja o que diz a Constituição Federal:

CF: art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O direito das populações tradicionais dos antigos quilombos de continuar fixados em seu espaço de vivência não implica o tombamento desses sítios.

A palavra implicar foi usada com o sentido de embaraçar / atrapalhar. O que é uma verdade. O tombamento pode ocorrer mesmo com a questão de eles permanecerem fixados em seu espaço de vivência (são coisas harmônicas, podem coexistir).

CF/88 – Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

[…]

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A CF previu o tombamento de todos os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Acabamos de ver que no § 5º há a presença da palavra ‘todos’. Portanto, correta.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O ato de tombamento é discricionário, de modo que eventual controle pelo Poder Judiciário não se estende a sua motivação.

Foi usada a palavra “MOTIVAÇÃO” (exposição dos motivos), e não “MOTIVO” (razão em si). A motivação é ligada ao elemento forma do ato administrativo (são eles: competência, forma, finalidade, motivo e objeto). Via de regra, o judiciário analisa os elementos vinculados do ato (competência, forma e finalidade). Sendo a motivação – indicação de qualquer fato ou fundamento jurídico para embasar sua decisão – um traço da forma, e, a sua ausência, quando obrigatória, gera vício de forma. Neste caso, o controle pelo Poder Judiciário se estende sim, a sua motivação.

Ocorre, contudo, que existe uma divergência quanto ao entendimento: o ato de tombamento é ato vinculado (todos os elementos competência, forma, finalidade, motivo e objeto estão previstos na lei) ou discricionário (competência, forma, finalidade previstos na lei e motivo e objeto não, a cargo do Administrador Público)?

CEBRAPSE (2017)

QUESTÃO ERRADA: Obras históricas ou artísticas tombadas são inalienáveis, independentemente da titularidade de sua propriedade.

Errado. Podem sim ser alienadas (vendidas). Em caso de alienação do bem particular tombado, o Poder Público (Município, por exemplo) tem direito de preferência de compra na alienação judicial – via leilão judicial, por exemplo (e apenas se houver o dedo da Justiça). Há, de qualquer forma, questionamentos sobre esse dispositivo previsto no novo Código de Processo Civil. Se não for alienação judicial, como citado, o Poder Público não tem direito de preferência de compra na aquisição do bem particular tombado. Já os bens públicos

Advertisement
tombados, esses sim, são inalienáveis (mas podem ser transferidos entre os entes federados).

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: O poder público não possui direito de preferência sobre bem tombado quando o particular desejar aliená-lo, ou seja, quando for hipótese de alienação extrajudicial.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Segundo o STJ, não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos, o que autoriza um município a tombar bens do respectivo estado.

Quanto ao tombamento de bens públicos, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO defende que se aplica a interpretação analógica do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941, que regula a desapropriação, de modo que a União pode tombar bens estaduais, distritais e municipais, e os Estados podem fazê-lo em relação aos bens dos Municípios. Dessa forma, segundo o referido autor, não seria possível o tombamento de bens de entes maiores pelos entes menores.

Contudo, contrariando o entendimento doutrinário supracitado, o STJ considerou válido o tombamento realizado pelo Município de Niterói – RJ sobre imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e que, inclusive, já era objeto de tombamento por parte desse ente federado. O Tribunal entendeu que o instituto do tombamento é diverso do da desapropriação, de forma que a restrição constante do art. 2.º, § 2.º, somente se aplica a este último, não proibindo que o ente menor proceda ao tombamento de bem pertencente ao ente maior.

Também quanto ao DUPLO TOMBAMENTO (pelo Estado e pelo Município), o STJ, mantendo o entendimento do TJRJ, não enxergou qualquer ilicitude, afirmando que nada impede que “duas esferas estatais tenham por objetivo a preservação de um bem, eis que o que está efetivamente em jogo não é o interesse de cada esfera sobre o bem, e sim o interesse da preservação por parte da coletividade, isto é, o mais importante na espécie é o interesse público, que, nas hipóteses vertentes, está protegido em dose dupla” (STJ, RMS 18.952/RJ).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de bens de propriedade particular integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, o Decreto-lei n.º 25/1937 prevê que o tombamento definitivo deve ser transcrito: no registro de imóveis, devendo ser averbado ao lado da transcrição do domínio.

Decreto-lei n.º 25/1937

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O tombamento somente poderá ter como objeto bens imóveis e pode incidir sobre imóveis públicos ou privados.

Errado. Bens móveis e imóveis.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: O tombamento apenas pode recair sobre bens imóveis, não sendo possível tombar bens móveis e incorpóreos.

Errado. Podem ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico. Se forem imateriais será registro.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: Via de regra, entende-se que o dever de preservação do bem tombado configura efetivo prejuízo ao seu proprietário, cabendo indenização prévia.

Errado. Em regra, não há indenização. Mas se o Estado instituir uma obrigação de fazer haverá indenização.