Desapropriação: Indenização Com Títulos da Dívida Pública

0
452

É importante saber que o preço pago pelo Poder Público a caráter indenizatório pela desapropriação do bem de um particular se dá mediante dinheiro. O pagamento de indenização de desapropriação via títulos é uma exceção. Então, muito cuidado com isso.

Observe a regra prevista em nossa Constituição Federal:

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Vamos ver quais seriam esses “casos previstos na Constituição”? A CF diz, em se tratando de política urbana:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Observe acima que temos uma espécie de “punição” – aplicada somente pela União (para reforma agrária) – em decorrência de o bem não estar cumprindo a sua função social. Nesse caso, o pagamento é por meio de títulos.

O Município é o encarregado pela política urbana. Assim, a CF determina que a regra, para a desapropriação, é o pagamento em dinheiro:

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Ademais, ao município cabe “dar uma pressionada” no proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

(…)

(…)

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Aqui temos outra espécie de “punição” – o dono do imóvel deixou o negócio entregue às moscas e o município o desapropria com o prévio pagamento por títulos (cuja emissão deve ser previamente aprovada pelo Senado, não pela Câmara Municipal, não pelo Câmara dos Deputados, não pelo Congresso Nacional e não pela Assembleia – Mas sim pelo Senado Federal!).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Em regra, a desapropriação de imóveis urbanos deve ser realizada mediante prévia e justa indenização, a ser adimplida com títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: As desapropriações de prédios urbanos serão feitas mediante justa indenização em títulos da dívida pública, aprovada pelo chefe do Executivo, com acordo de resgate até um ano após a imissão na posse pelo Estado no imóvel desapropriado. 

Advertisement

CF/88- Art. 5º

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

LIVRO MATHEUS CARVALHO- 9ª ed.- pág. 1256/1257:

Para que a desapropriação seja executada de forma legítima, se faz necessária a presença de 2 pressupostos cumulativos, quais sejam, o interesse público – que pode se manifestar por meio de demonstração de utilidade ou necessidade pública e ainda em razão de interesse social – e o pagamento da indenização, pelo ente estatal, que deve, como regra, ser prévia à imissão na posse, justa e em dinheiro.

Com base neste dispositivo, portanto, depreende-se que a desapropriação por parte do Estado dependerá de comprovação destes 2 requisitos e que a ausência de qualquer deles enseja a nulidade do ato.

Quanto a “ressalvados os casos previstos nesta Constituição”, essa ressalva significa que algumas desapropriações não serão efetivadas com pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Entretanto, deixa claro também que estas situações excepcionais somente serão aceitas se previstas no corpo da CF, ou seja, a legislação infraconstitucional pode regulamentar, mas não criar espécies de desapropriação que excetuem o disposto no referido dispositivo.

LEMBRAR DO INFO 767/2023 STJ – Se o autor da ação de desapropriação não faz o depósito da quantia arbitrada, o juiz deverá negar a imissão provisória na posse, mas não pode, por essa razão, extinguir o processo

Assim, embora o depósito da quantia estimada pelo ente público para o pagamento de indenização constitua pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse, sua ausência não implica a extinção da ação expropriatória sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela antecipada, cuja rejeição não obsta a continuidade do processo para viabilizar a incorporação do bem ao patrimônio estatal.