Última Atualização 21 de dezembro de 2020
Uma questão da FAURGS:
QUESTÃO CERTA: O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos em razão das desigualdades sociais e econômicas. Tal circunstância pode ser considerada na dosimetria da pena, uma vez que o Código Penal prevê, no art. 66, uma atenuante inominada.
A Teoria da Coculpabilidade foi desenvolvida Eugenio Raúl Zaffaroni.
Zaffaroni partiu da ideia de que “na vida nem todas as pessoas tiveram e não tem as mesmas oportunidades”. As pessoas crescem com tratamento desigual, isso é obvio. Oportunidade de Educação, cultura, lazer, afeto, família e etc.
Essa palavra vem de Concorrência de Culpabilidades.
Essas pessoas excluídas, abandonadas pela Família, pela Sociedade, pelo Estado. Para estas pessoas o caminho do crime é muito mais sedutor, convidativo. Essas pessoas são culpáveis, mas não só elas, também é culpável a família, a sociedade, o Estado, eles também são culpados, pois viraram as costas, foram inertes, … quantos miseráveis não roubam diariamente? É diferente de um juiz, promotor, medico roubar.
No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, mas pode ser adotada como uma atenuante genérica inominada (art. 66 CP) (essas duas perguntas tão caindo muito). Assim, ela é benéfica para o Réu.
APROFUNDANDO:
Coculpabilidade às Avessas:
Não se trata de criação do Zaffaroni. Isso foi desenvolvido no Brasil.
Quais as duas perspectivas fundamentais da coculpabilidade às avessas? (Pergunta feita pelo MP-MG)
É a Seletividade e a Vulnerabilidade do Direito Penal.
Essa primeira perspectiva vai dizer que o direito penal é discriminatório, preconceituoso. Ele seleciona justamente as pessoas mais fracas, mais vulneráveis são selecionadas como alvo do Direito Penal. A DPE surgiu para combater essa mazela.
A segunda perspectiva é: A maior reprovação para as pessoas dotadas de elevado poder econômico. A pessoa dotada de elevado poder econômico e que abusa deste poder para a prática de crimes deve ser rigorosamente punida.
Foi isso que o Joaquim Barbosa fez no julgamento do Mensalão.
Duas perguntas novas ainda podem aparecer sobre isso:
A coculpabilidade é uma atenuante genérica inominada. E a coculpabilidade às avessas pode ser usada como agravante genérica?
Não. Não pode por ausência de previsão genérica. Se isso fosse feito seria uma analogia “in malam partem”.
Se não pode ser usada como agravante genérica, como será usada?
Será utilizada como uma circunstancia judicial desfavorável (art. 59, caput CP) na dosimetria da pena base.
QUESTÃO ERRADA: A teoria da co-culpabilidade funda-se no entendimento de que o comportamento do cidadão ofendido pela conduta criminosa provocou ou, de qualquer modo, concorreu para a ação ou omissão do acusado.
Para tentar explicar o fundamento da reprovabilidade da conduta, duas teorias, aparentemente excludentes (e só aparentemente), apontam uma justificativa para esse juízo de censura, quais sejam, a primeira, advinda da Escola Clássica, prega o livre-arbítrio; e a segunda, oriunda da Esc ola Positiva, prega o determinismo.
Para a primeira corrente, a do livre-arbítrio, o fundamento da responsabilidade penal está na responsabilidade moral do indivíduo, afirma que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas, só sendo punível por que é moralmente livre, pois estava ao seu alcance ao invés de praticar um ato criminoso, praticar um ato meritório.
Já para a segunda corrente, a determinista, o homem não teria tanta liberdade de escolha, mas sim que seria fortemente influenciado por fatores externos e internos que o levariam a agir. Desta feita, o valor da herança da educação, do meio físico e social em que o agente cresce e vive, são poderosamente responsáveis pela formação de seu caráter e temperamento, criando-lhe idéias e sentimentos que certamente guiarão sua conduta no seio da sociedade (ARAGÃO, apud GRECO, Rogério, 2005).
http://jus.com.br/revista/texto/9206/a-teoria-da-co-culpabilidade-na-perspectiva-do-estado-democratico-de-direito
Na verdade, segundo acertada lição de Rogério Greco, livre-arbítrio e determinismo são conceitos que se completam. Todos sabemos a influência do meio social na prática de determinadas infrações penais, e de como ele pode ser inspirador para o agente com valores menos rígidos e de personalidade mais suscetível de influência, entretanto, também é certo que nem todos que vivem em um meio social desfavorável se tornam infratores da lei penal, resistindo e mantendo uma conduta correta, não se deixando influenciar. Para os primeiros, ou seja, para aqueles que não resistem à influência do meio, é que se vai cogitar da aplicação da teoria da co-culpabilidade.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/9206/a-teoria-da-co-culpabilidade-na-perspectiva-do-estado-democratico-de-direito
Ou seja, o erro da questão está em, basicamente, dizer que a teoria da co-culpabibilidade funda-se na ideia de que o agente comete o crime influenciado pela conduta do ofendido, quando, na verdade, tal teoria ensina que o agente comete o crime por influência de todo o corpo social no qual está inserido.