O Que É Teoria da Culpabilidade? (com exemplos)

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CEBRASPE (2019)

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.

Se o erro estiver relacionado aos fatos, há erro de tipo. Se o erro estiver relacionado à existência ou limites da causa justificante, há erro de proibição.

O CP adotou a Teoria Normativa Pura Limitada, a qual prever que as descriminantes putativas podem ser de erro de tipo ou erro de proibição, dependendo de caso concreto, ou seja, não prevê sua incidência apenas sobre o erro de proibição.

Se o erro for com relação a circunstâncias fáticas será considerado erro de tipo permissivo; de outra banda, se o erro for com relação aos limites de uma justificante, ou em relação à própria proibição normativa, será considerado erro de proibição, ou erro de permissão ou erro de proibição indireto. Nesse caso, trata-se da adoção da teoria limitada da culpabilidade.

Sistema Finalista ou Finalismo Penal – Adota a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade

Se divide em:

Teoria Normativa Pura Extremada – aqui a causa de justificação (descriminante putativa) será SEMPRE erro de proibição (Indireto). Coadunam com esta posição César Roberto Bittencourt e Nucci.

Teoria Normativa Pura Limitada- aqui a causa de justificação (descriminante putativa) ora será erro de proibição (Indireto), ora será erro de tipo permissivo. Coadunam com esta posição Luiz Flávio Gomes (LFG), Francisco de Assis Toledo, Item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Para Welzel, a culpabilidade é a reprovabilidade de decisão da vontade, sendo uma qualidade valorativa negativa da vontade de ação, e não a vontade em si mesma. O autor aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo, porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor. Essa definição de culpabilidade está relacionada: à teoria normativa pura, ou finalista.

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É inerente à culpabilidade:

TEORIA PSICOLÓGICA (Franz von Liszt e Ernst von Beling): Dolo e culpa. Especificamente ao dolo do agente, na culpabilidade, concluiu-se que o dolo abrange a consciência da ilicitude, razão pela qual, na teoria psicológica, o dolo é normativo.

TEORIA NORMATIVA-PSICOLOGICA (Reinhart Frank): Dolo, culpa (psicológica), imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa (normativa). O dolo continua sendo normativo, já que é tratado como elemento integrante da potencial consciência da ilicitude. Tomar cuidado: tem doutrina que fala que o dolo normativo somente surge com a teoria psicológica-normativa e não com a psicológica.

TEORIA NORMATIVA PURA (Hans Welzel): somente elementos normativos: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A culpa e dolo passam a ser elementos da conduta e, portanto, integrar o fato típico. Em relação ao dolo, defende-se que o dolo deixa de ser normativo para ser um dolo natural, ganhando autonomia, já que não mais integra a potencial consciência da ilicitude.

OBS: Veja que a teoria psicológica defendia que a consciência da ilicitude integrava o dolo na culpabilidade, o que lhe tornava um dolo normativo. Como o dolo agora passa a integrar o fato típico e não mais a culpabilidade, defende-se que o dolo deixa de ser normativo para ser um dolo natural, além de ganhar autonomia.