O Que É Sucessão Definitiva? (Com Exemplos)

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Já tratamos sobre a sucessão provisória, aqui, no Caderno de Prova. Se você ainda não estudou sobre aquele tema, sugiro que o faça [clicando aqui].

De toda forma, saiba que “sucessão definitiva é a fase da ausência onde é declarada a morte da pessoa, após declarada a morte os herdeiros entram na posse e na propriedade dos bens”.

Código Civil:

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Alguém sumiu e os interessados em serem reconhecidos como herdeiros, que não os ascendentes, descendentes e cônjuge, terão que entregar certa garantia para que sejam incluídos no rol temporário de herdeiros (fruto da sucessão provisória). Como tudo é feito judicialmente, quando a sentença do juiz (referente à sucessão provisória) transitar em julgado, os interessados que entregaram essas garantias (o proprietário original poderia aparecer do nada e requerer seus bens de volta) poderão requisitar que a justiça devolva o que eles entregara de garantia / calção. Isso só poderá ser feito depois de 10 anos – não da prolação sentença – mas de quando ocorreu o seu trânsito em julgado (expirou prazo para recursos).

FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE (2010):

QUESTÃO CERTA: Nos termos do Código Civil, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas: dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória.

VUNESP (2010):

QUESTÃO ERRADA: Cinco anos após o trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Agora, vamos conferir outro dispositivo.

Código Civil:

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

A Lei possibilita que se for provado que o ausente teria 80 anos e já se passaram 5 anos desde a última vez em que se ouviu falar dele, cabe a solicitação de sucessão definitiva ao juiz.

IESES (2018):

QUESTÃO CERTA: Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Mais um dispositivo importante.

Código Civil:

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva

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, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

VUNESP (2010):

QUESTÃO ERRADA: Somente até o momento da abertura da sucessão definitiva o ausente poderá recuperar seus bens.

Também é importante ficar atento ao seguinte. [

Código Civil:

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Declarada a ausência de pessoa casada que tenha desaparecido de seu domicílio sem deixar vestígio e que não tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens: após o trânsito em julgado da sucessão definitiva, o domínio dos bens do ausente transferidos aos sucessores deixará de se revestir de condição resolutiva.

Com a sucessão definitiva, embora a transmissão dos bens já se opere em caráter definitivo, permitindo-se a livre disposição pelos herdeiros, o domínio está sujeito a condição resolutiva, ou seja, reaparecendo o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, receberá os bens no estado em que se encontrarem.

Com a sucessão definitiva, a transmissão dos bens se opera em caráter definitivo. Porém o domínio desses bens continua sob uma condição resolutiva que é a previsão do reaparecimento do ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva.