Última Atualização 1 de julho de 2023
FCC (2019:
QUESTÃO CERTA: Por meio de escritura pública, André outorgou a Beatriz mandato para que, em seu nome, ela pudesse celebrar contratos. A escritura foi omissa quanto à possibilidade de substabelecer (não a autorizava, nem a vedava expressamente). Ainda assim, por meio de instrumento particular, Beatriz substabeleceu os poderes que a ela tinham sido outorgados a Carlos, que praticou atos em nome de André. Nesse caso: o substabelecimento é válido, sendo que Beatriz responderá, perante André, por eventuais atos culposos praticados por Carlos.
Código Civil, art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Enunciado nº 182 da III Jornada de Direito Civil: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
Código Civil, art. 667. § 4 Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Resumo das Responsabilidades:
Expressa Proibição de Substabelecimento: o mandatário responde ao constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substabelecido, mesmo que provenientes de caso fortuito, salvo se demonstrar que eles teriam ocorrido de qualquer jeito.
Expressa Autorização de Substabelecimento: o mandatário só responde se tiver agido com culpa na escolha do substabelecido ou nas instruções dadas a ele.
Não Houver Proibição ou Autorização de Substabelecimento: o mandatário será responsável se o substabelecido agir culposamente.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Pedro, em razão de ter mudado de cidade, concedeu a seu amigo Carlos, que tem dezesseis anos de idade, poderes para, em seu nome, praticar os atos necessários à venda de um imóvel. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: por ser ato intuitu personae, é vedado a Carlos substabelecer.
CC:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
CC: Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: No mandato, os atos praticados pelo substabelecido serão considerados inexistentes se a proibição de substabelecer constar da procuração.
CC:
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.