Última Atualização 14 de maio de 2023
Teoria do encontro fortuito de provas/ teoria da descoberta casual: quando a diligência revelar elementos até então desconhecidos todos devem ser aproveitados, pressupondo o respeito da lei e que inexista desvio de finalidade. Seria “atirou no que viu e acertou o que não viu”, LFG apelidou de serendipidade (descoberta do que não era percebido, descoberta casual).
Meios de obtenção de prova: meios que servem de instrumento para a obtenção da prova.
a) serendipidade de segundo grau = é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Será de segundo grau quando a prova descoberta não tiver conexão com o fato originariamente apurado, sendo válida – ex.: prova de roubo colhida fortuitamente em uma interceptação telefônica para investigação de estupro.
b) fishing expedition = trata-se de investigação especulativa, aleatória, vedada pelo direito brasileiro.
c) serendipidade de primeiro grau = é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Será de primeiro grau quando houver nexo causal em relação ao crime investigado originariamente.
e) ação controlada = é técnica de investigação policial e, como o próprio nome já diz, há um “controle”, retardamento, na investigação, aguardando-se um momento mais oportuno para agir, a fim de colher mais provas e informações.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: No que tange a interceptação das comunicações telefônicas e a disposições relativas a esse meio de prova, previstas na Lei n.º 9.296/1996, assinale a opção correta: A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso imputado a terceiro não é admitida.
ERRADO. Trata-se da denominada “serendipidade”.
Consiste no encontro fortuito de provas acerca de um fato delitivo que não é objeto da interceptação. Pode ser de 1º ou de 2º grau.
Na serendipidade de 1º grau, toma-se conhecimento de fato delitivo conexo com o investigado. Por outro lado, a serendipidade de 2º grau cuida de descoberta de fatos que não guardam conexão com o delito objeto da interceptação. A jurisprudência, tanto do STF (INFO 869) quanto do STJ (HC 376.927/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas) admite ambas.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Em determinado procedimento investigatório para apuração de crimes de associação criminosa e homicídio, em curso na Justiça Estadual, foi determinada a busca e apreensão. Chegando ao local, não foram encontrados elementos relativos aos crimes investigados, mas foram localizados maquinários e produtos destinados ao fabrico de moeda falsa, além de algumas moedas falsas, sendo este material pertencente ao filho do investigado no processo cautelar em que ordenada a busca. Sobre as provas em Processo Penal, considerando os elementos acima descritos, assinale a opção que corretamente reproduz o entendimento jurisprudencial e a legislação processual penal acerca do tema: A hipótese é de encontro fortuito de provas, e, ainda que não correlacionados com o ilícito penal objeto da investigação, considera-se válida a apreensão, não induzindo, contudo, a reunião de processos.
A questão traz situação na qual embora o mandado de busca e apreensão seja direcionado para obtenção de provas em relação aos crimes de homicídio e organização criminosa, a autoridade policial acaba por, no momento do cumprimento do mesmo, encontrar provas relacionadas à delitos diversos.
O encontro fortuito de provas também é conhecido chamado pela doutrina de serendipidade
Trata-se de provas válidas segundo o entendimento do STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS, COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. FATO DELITUOSO DESCOBERTO A PARTIR DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA EM RELAÇÃO A TERCEIRO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). NULIDADES NO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.[…]. 2. Noutro vértice, consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) é fato legítimo, refletido, no caso concreto, na descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas, não gerando irregularidade a macular o Decreto de custódia cautelar ou o inquérito policial. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ; RHC 77.003; Proc. 2016/0266807-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 23/10/2018; DJE 09/11/2018; Pág. 1730)