Última Atualização 28 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: A respeito do procedimento no Tribunal do Júri, assinale a opção correta: se houver recurso da defesa para anulação do julgamento e recurso da acusação somente para a agravação da pena e se for acolhido o recurso defensivo para anular a sentença condenatória, poderá o réu, por ocasião do novo julgamento, ser condenado a pena mais grave, sem que isso configure violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta.
CORRETA
Não há violação a esse princípio se o novo Conselho de Sentença (instituído após a anulação do julgamento anterior) condenar a pena mais grave, pois prevalece o princípio da soberania dos veredictos. Isso torna a questão correta.
Mas atenção: se os jurados reconhecerem os mesmos fatos e circunstâncias do julgamento anterior, o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri não poderá aplicar pena mais grave do que a da decisão anterior, tendo em vista que ele não está acobertado pelo princípio da soberania dos veredictos, de modo que deve prevalecer, então, a vedação da reformatio in pejus indireta.
Renato Brasileiro (Curso, 2013, pág. 1654-1657):
Ne reformatio in pejus direta: proibição de o Tribunal proferir, em recurso exclusivo da defesa, decisão mais desfavorável ao acusado do que a impugnada.
Ne reformatio in pejus indireta: se a sentença impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em HC), o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado.
“(…) entende-se que, anulada decisão do júri por conta de recurso exclusivo da defesa, os jurados que venham a atuar no segundo julgamento são absolutamente soberanos, podendo reconhecer qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena que não foram reconhecidas no primeiro julgamento. Em outras palavras, não se pode impedir que o júri decida como bem entender, inclusive reconhecendo qualificadoras antes afastadas, sob pena de se negar vigência à soberania dos veredictos. (…) No entanto, se o resultado da quesitação no segundo julgamento for idêntico ao primeiro – no nosso exemplo, reconhecendo os jurados a prática de homicídio simples novamente -, o juiz presidente não poderá impor ao acusado pena mais grave que aquela que foi anulada, estando ele, juiz togado, vinculado à decisão anterior que foi invalidada, em fiel observância ao princípio da ne reformatio in pejus indireta”.
O efeito prodrômico é o efeito que um ato nulo produz sobre outro que ainda será editado. Assim, a sentença anulada pelo Tribunal, embora não produza efeitos (justamente por ser nula) produzirá um efeito muito importante à defesa: limitar a pena da nova sentença (novo ato) que será proferida pelo juízo “a quo”. Isso somente ocorre quando o recurso for exclusivo da defesa. No caso da alternativa, houve recurso da defesa para anular a sentença e também recurso da acusação para agravar a pena. Logo, não há que se falar nessa limitação (vedação à “reformatio” indireta), pois ambas as partes recorreram (art. 617, CPP).
QUESTÃO CERTA: Daniel foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri pelo crime de homicídio qualificado e foi, finalmente, absolvido pelo conselho de sentença, que acolheu a tese de legítima defesa. Interposto recurso pelo MP, o TJ competente deu provimento à impugnação ministerial para submeter o acusado a novo julgamento, por reputar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. No segundo julgamento, Daniel foi condenado por homicídio simples a pena de seis anos de reclusão. A defesa interpôs recurso, que foi provido, e Daniel foi submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri, que o condenou por homicídio qualificado a pena de doze anos de reclusão. Acerca dessa situação hip otética, assinale a opção correta, com base no entendimento do STF: Embora o conselho de sentença estivesse legalmente autorizado a condenar Daniel pelo crime de homicídio qualificado, não poderia o juiz presidente dosar a pena em patamar superior a seis anos de reclusão.
Achei uma decisão bem parecida do STF que também trata da reformatio in pejus indireta.
1. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior (HC nº 89.544/RN, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 15/5/09). 2. O paciente foi condenado pela prática de crime de homicídio qualificado, por motivo que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, inciso IV), na modalidade tentada (CP, art. 14, inciso II), tendo-se afastado a qualificadora do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, inciso II). 3. Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo Júri popular, ainda que reconhecida a presença de ambas as qualificadoras, a pena aplicada não pode superar a pena anteriormente cominada de 8 (oito) anos reclusão, sob pena de se configurar a reformatio in pejus indireta, a qual não é admitida pela Corte. 4. Fixada esta premissa, a prescrição, então, deve regular-se, na espécie, pela expressão em concreto da pena privativa de liberdade aplicada, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, cujo lapso prescricional é de 12 (doze) anos, com esteio no art. 109, inciso III, do Código Penal. 5. Assim, em vista das circunstâncias peculiares do caso, o último março interruptivo presente, nos termos do art. 117, inciso III, do Código Penal, foi a decisão confirmatória da pronúncia, datada de 27/8/96. Nesse contexto, considerando que, até o momento da impetração, não houve um novo julgamento do paciente pelo delito em questão, é forçoso concluir que o decurso do lapso temporal de 12 (doze) anos foi alcançado em 26/8/08, levando-se em conta o último março interruptivo. 6. Ordem concedida.
(STF – HC: 115428 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)
QUESTÃO ERRADA: Interposto recurso da defesa e da acusação contra sentença condenatória, e entendendo o tribunal ad quem pela nulidade do processo desde o seu início por incompetência do juízo que tiver prolatado a sentença, não caberá ao juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa.
– O Princípio da Reformatio In Pejos Indireta é verificado diante da impossibilidade de que, em razão de recurso exclusivo da defesa, sobrevenha sentença que condena o acusado a uma pena maior.
– O precitado princípio NÃO é aplicado quando acusação e defesa interpõe recurso.