O Que É Reconvenção? (Regras)

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Reconvenção é um instituto de direito processual, ramo jurídico do Direito Público brasileiro, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor de uma ação. No procedimento comum o réu pode, simultaneamente com a contestação, formular uma pretensão contra o autor da ação.

Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa (Marcus Vinicius Gonçalves Rios – Direito Processual Civil Esquematizado – 2018)

A reconvenção, inobstante tenha uma natureza autônoma, deverá ser apresentada no mesmo momento da contestação, sob pena de preclusão. Da mesma forma, caso o réu opte por reconvir sem contestar, não poderá mais contestar em momento posterior, ainda que dentro do prazo.

CPC:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O autor não tem a chance de manifestar-se processualmente sobre a reconvenção que lhe tenha sido proposta.

Art. 343 § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio ativo facultativo com terceiro.

Art. 343 § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Almir, maior de idade e capaz, correntista do banco Beta S.A., verificou o desconto de um seguro residencial não contratado em sua conta-corrente, o que o motivou a ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais contra a mencionada instituição financeira. Regularmente citado, o banco réu refutou a pretensão e apresentou pedido reconvencional de cobrança de valores de cheque especial inadimplidos pelo autor. Por causa disso, Almir desistiu do pedido, oportunidade em que o réu foi intimado para se manifestar. Considerando a situação hipotética apresentada, os ditames do CPC e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta: A desistência do autor na ação principal obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

ERRADA. CPC, Art. 343, §2º: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética. Lucas e Carlos reputam-se credor e devedor, respectivamente. Lucas promoveu ação de cobrança em desfavor de Carlos, em razão da quantia supostamente devida. No terceiro dia do prazo para defesa, Carlos contestou, mas se absteve de reconvir. Nessa situação, mesmo que ainda reste prazo hábil para defesa, Carlos não poderá apresentar reconvenção, haja vista o advento da preclusão consumativa do direito de reconvir.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O réu apresentou pedido reconvencional, mas não indicou o correspondente valor da causa. Nessa situação hipotética, o juiz deverá determinar: a emenda da contestação, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional em particular, sem prejuízo da defesa apresentada contra o pedido do autor na mesma peça.

Enunciado 120: Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

Esse enunciado foi aprovado agora em setembro de 2018 na II Jornada de Direito Processual Civil.

FCC (2014):

QUESTÃO ERRADA: A reconvenção como instituto processual aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho é autônoma com relação ao processo principal, razão pela qual é admitida ainda que não haja conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação).

No NCPC, a reconvenção:

Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Essa forma de defesa continua se aplicando à Justiça do Trabalho.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A reconvenção, incidente processual no qual o réu apresenta pretensão conexa com a ação principal contra o autor, deve ser instrumentalizada em petição avulsa e pode ser apresentada a qualquer tempo.

CPC:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu.

A peculiaridade reside em que não forma um novo processo.

A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.

Haverá duas ações em um único processo.

A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Proposta ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz deverá indeferir, por incompatibilidade com o procedimento, eventual requerimento de reconvenção feito pelo réu com o objetivo de revisão contratual ou devolução de quantias pagas a maior.

“(…) É cabível a apresentação de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a finalidade de se pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior (…)” (AgRg no REsp 1028453 / RJ, DJe 09/12/2010).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Citado como réu em ação indenizatória ordinária, determinado indivíduo outorgou a seu advogado procuração geral para o foro, sem mencionar especificamente os atos que o advogado poderia praticar. Assertiva: Nesse caso, o advogado pode oferecer reconvenção, ato processual cuja prática independe de autorização específica.

O oferecimento de reconvenção, que é o ato pelo qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor, não está contido no rol de atos que necessitam de procuração com poderes especiais. Portanto, poderá ser efetuado apenas com a procuração geral para o foro:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Portanto, a afirmativa está correta!

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A reconvenção é incompatível com a ação de desapropriação por utilidade pública, mas, em sua contestação, o réu pode alegar direito de extensão e exigir que na desapropriação seja incluída parte restante do bem expropriado.

Disserte: O que é direito de extensão na desapropriação?

O direito de extensão é aquele em virtude do qual o expropriado pode exigir que a desapropriação compreenda a parte do bem expropriando que não foi incluída no ato declaratório, em razão da inutilidade desta fração remanescente. Ocorre, assim, quando o Poder Público desapropria somente parte do bem, tornando a parte não expropriada imprestável.

O particular poderá exigir que a desapropriação se estenda ao restante da propriedade. Esse direito existe desde 1903, em face do Decreto 4.956. Relativamente à desapropriação para fins de reforma agrária, o art. 4.º da Lei Complementar 11.076/1993 prevê expressamente que, proposta a desapropriação parcial, o expropriado poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada (CUNHA, 2015, p. 444). (sem grifos no original).

“O direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/2003” (MEIRELLES, 2007). (sem grifos no original)

Sobre a contestação com pedido de extensão, disse o STJ:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.

(…) . 3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 986386 SP).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A reconvenção é resposta do réu que amplia os limites objetivos da demanda, já que, aos pedidos feitos pelo autor, acrescentam-se pedidos feitos pelo réu.

Informalmente, pode-se dizer que a reconvenção é um “contra-ataque” do réu em face do autor, uma vez que amplia objetivamente o processo, que passa a ter novos pedidos. Na prática, o réu é citado para se defender e, simultaneamente à contestação, apresenta a reconvenção.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A reconvenção e a ação declaratória incidental são instrumentos que podem ser utilizados tanto pelo réu quanto pelo autor da ação principal.

Didier, Curso NCPC: somente o réu pode reconvir, ao passo que réu e autor podem ajuizar a declaratória incidental.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Reconvenção é o instituto típico e exclusivo do procedimento comum ordinário e, uma vez apresentada, gera cumulação objetiva de ações. Não se admitirá a reconvenção nas chamadas ações dúplices, nas quais é lícito ao réu formular pedido contra o autor na própria contestação.

ERRADO. É possível reconvenção em procedimento especial, desde que convertido em ordinário após a defesa. Ex.: ação monitória, cf. S. 292, STJ (Didier, v. I., p. 520).

Pode-se afirmar que o réu não exerce direito de ação nas hipóteses de ação dúplice. Nestes casos, sua pretensão já está inserida no objeto do processo desde a propositura da demanda pelo autor devido à própria natureza do direito material discutido. A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto. Logo, não há necessidade de se formular pedido, pois a própria pretensão da parte já é suficiente.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Deve o juiz indeferir liminarmente toda reconvenção proposta incidentalmente a uma ação que busque apenas a declaração de existência de uma relação jurídica, tendo em vista entendimento sumulado pelo STF no sentido de ser inadmissível essa modalidade de resposta do réu nas ações declaratórias.

STF. Súmula n. 258 – É admissível reconvenção em ação declaratória.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Na produção antecipada de provas, não é cabível a reconvenção.

Daniel Assumpção destaca que a doutrina é praticamente uníssona em defender o descabimento de reconvenção no processo cautelar. No entanto, o citado autor defende a possibilidade de formulação de pedido contraposto na contestação, no sentido de ampliar o objeto da prova postulada, como a oitiva de mais uma testemunha, por exemplo.

Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

“Nenhuma das intervenções de terceiro que podem ser utilizadas como resposta do réu – nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo – é cabível no processo cautelar. Também não cabe reconvenção nem ação declaratória incidental”. (Manual de direito processual civil, 5. ed., p. 1228).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que A ajuíze contra B ação postulando os pedidos X, Y e Z, com base na situação fática F, julgue os itens subsecutivos. B poderá reconvir no mesmo processo se a reconvenção for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, devendo o juiz julgar em sentenças diversas a ação principal e a reconvenção.

A RECONVENÇÃO É UMA ESPÉCIE DE DEMANDA AUTÔNOMA, MAS QUE SERÁ JULGADA NO MESMO PROCESSO DA AÇÃO PRINCIPAL. TEREMOS DUAS DEMANDAS SOLUCIONADAS NOS AUTOS DE UM SÓ PROCESSO (simultaneus processus). DESTAQUE-SE QUE NO NCPC A RECONVENÇÃO AGORA SERÁ APRESENTADA NA MESMA PEÇA DA CONTESTAÇÃO.

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Reconvenção -> Julgamento na mesma sentença da ação principal.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Pela própria natureza do provimento almejado, a reconvenção em ação declaratória é inadmissível.

Súmula 258 – STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.

Lembrando que Fredie Didier Jr. faz uma importante ressalva: “(…) Esse enunciado deve ser compreendido da seguinte forma: o réu não pode pedir a negação do pedido do autor (inexistência ou existência da relação jurídica discutida), em razão da falta de interesse, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão.” (2013, p. 560).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas, simultaneamente, nos mesmos autos, em peças autônomas, e a exceção de incompetência absoluta e a exceção de incompetência relativa devem ser processadas em apenso aos autos principais.

CPC:

Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Para que o réu proponha a reconvenção, é preciso que ele ofereça contestação no mesmo ato processual.

Art. 343 § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: André intentou ação em face de Bruno, pleiteando a declaração de nulidade do contrato por ambos celebrado. Regularmente citado, Bruno ofereceu peça contestatória, na qual expôs os seus argumentos defensivos. Além disso, dedicou um dos tópicos de sua peça de bloqueio a deduzir pretensão reconvencional em face de André e do fiador deste, Carlos, pedindo a condenação de ambos a lhe pagar uma obrigação pecuniária derivada do mesmo contrato. Na sequência, André manifestou a desistência de sua ação, com o que Bruno, intimado a se pronunciar a respeito, concordou. É correto afirmar, nesse cenário, que: a reconvenção não pode ser admitida, por ter sido formulada num tópico da peça contestatória, e não numa petição autônoma.

CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: André intentou ação em face de Bruno, pleiteando a declaração de nulidade do contrato por ambos celebrado. Regularmente citado, Bruno ofereceu peça contestatória, na qual expôs os seus argumentos defensivos. Além disso, dedicou um dos tópicos de sua peça de bloqueio a deduzir pretensão reconvencional em face de André e do fiador deste, Carlos, pedindo a condenação de ambos a lhe pagar uma obrigação pecuniária derivada do mesmo contrato. Na sequência, André manifestou a desistência de sua ação, com o que Bruno, intimado a se pronunciar a respeito, concordou. É correto afirmar, nesse cenário, que: a reconvenção não pode ser admitida, por importar, indevidamente, numa ampliação subjetiva antes inexistente no processo.

CPC, Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: André intentou ação em face de Bruno, pleiteando a declaração de nulidade do contrato por ambos celebrado. Regularmente citado, Bruno ofereceu peça contestatória, na qual expôs os seus argumentos defensivos. Além disso, dedicou um dos tópicos de sua peça de bloqueio a deduzir pretensão reconvencional em face de André e do fiador deste, Carlos, pedindo a condenação de ambos a lhe pagar uma obrigação pecuniária derivada do mesmo contrato. Na sequência, André manifestou a desistência de sua ação, com o que Bruno, intimado a se pronunciar a respeito, concordou. É correto afirmar, nesse cenário, que: a desistência manifestada por André configura óbice ao prosseguimento do processo, no tocante à reconvenção.

CPC, Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: André intentou ação em face de Bruno, pleiteando a declaração de nulidade do contrato por ambos celebrado. Regularmente citado, Bruno ofereceu peça contestatória, na qual expôs os seus argumentos defensivos. Além disso, dedicou um dos tópicos de sua peça de bloqueio a deduzir pretensão reconvencional em face de André e do fiador deste, Carlos, pedindo a condenação de ambos a lhe pagar uma obrigação pecuniária derivada do mesmo contrato. Na sequência, André manifestou a desistência de sua ação, com o que Bruno, intimado a se pronunciar a respeito, concordou. É correto afirmar, nesse cenário, que: após o oferecimento da reconvenção por Bruno, André deverá ser citado por oficial de justiça para ofertar resposta.

CPC, Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: André intentou ação em face de Bruno, pleiteando a declaração de nulidade do contrato por ambos celebrado. Regularmente citado, Bruno ofereceu peça contestatória, na qual expôs os seus argumentos defensivos. Além disso, dedicou um dos tópicos de sua peça de bloqueio a deduzir pretensão reconvencional em face de André e do fiador deste, Carlos, pedindo a condenação de ambos a lhe pagar uma obrigação pecuniária derivada do mesmo contrato. Na sequência, André manifestou a desistência de sua ação, com o que Bruno, intimado a se pronunciar a respeito, concordou. É correto afirmar, nesse cenário, que: caso Bruno tivesse se limitado a propor reconvenção, sem oferecer peça contestatória, aquela seria admissível.

CPC, Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A reconvenção pode ser proposta somente contra o autor, sendo vedada a sua propositura contra o autor e terceiros.

CPC: Art. 343 § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: José demandou em face de João cobrando uma dívida no valor de cem mil reais, por força de um contrato de mútuo celebrado entre ambos. O réu, além de contestar o pedido, sustentando que não havia celebrado o contrato afirmado pelo autor, também apresentou uma defesa de mérito indireta, na qual alegou que o autor era quem lhe devia a quantia de cinquenta mil reais, por força de um outro contrato com prazo para pagamento já vencido e não quitado por José. Em réplica, José apenas sustentou que era credor de João no valor de cem mil reais e que iria provar a existência do referido contrato de mútuo afirmado em sua inicial, nada arguindo quanto à dívida alegada por João em sua defesa.
Nesse cenário, é correto afirmar que: haverá presunção de veracidade do fato afirmado pelo réu, que não foi impugnado especificamente pelo autor.

O réu apresentou reconvenção por meio da defesa indireta, manifestando pretensão própria, em face da qual o autor deve ser intimado para defender-se em 15 dias:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

Ao se defender da reconvenção, o autor deverá impugnar todas as alegações de fato, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações DE FATO constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão; – se a matéria não aceitar confissão

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO SE APLICA ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Destaca-se que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação, caso em que se presumirá verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.