O Que É Princípio da Subsidiariedade? (Direito Penal)

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Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.

QUESTÃO ERRADA: Dado o princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social.

*Subsidiariedade do direito penal: o dir. penal deve ser utilizado apenas quando os demais ramos do direito não puderem tutelar o bem jurídico.

*Fragmentariedade do direito penal: nem todos os fatos considerados ilícitos pelo direito devem ser considerados infração penal.

*Intervenção mínima: a punição deve ser absolutamente indispensável à coexistência harmônica da sociedade.

QUESTÃO CERTA: O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificado o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I). Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: subsidiariedade tácita ou implícita.

> Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex.: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

> Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex.: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo “crime mais abrangente” (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

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Nas palavras do querido Prof. Damásio: “o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto” (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex.: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo – o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro.

Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex.: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio – o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.