O Que É Princípio da Cooperação?

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Última Atualização 21 de abril de 2025

O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que as partes, o juiz e todos os sujeitos do processo devem atuar de forma cooperativa, buscando uma decisão justa, célere e efetiva. Isso significa que o processo não deve ser um “campo de batalha”, mas sim um espaço de diálogo, transparência e colaboração mútua. O juiz, por exemplo, tem o dever de esclarecer dúvidas, evitar decisões-surpresa e estimular o contraditório real e efetivo. Trata-se de uma mudança de cultura processual, que valoriza a boa-fé e o respeito entre todos os envolvidos.

CPC:

Art. 6 CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento, de prevenção e de assistência ou auxílio.

O princípio da cooperação é assim explicado pela doutrina: “1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente).

Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de indeferi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes...” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Uma vez que, em determinado momento processual do cumprimento de sentença, as partes não chegaram a um acordo sobre o modo de realização da alienação de bens que haviam sido anteriormente penhorados, o autor requereu que prevalecesse o seu pleito: é inadmissível a possibilidade de o juiz consultar as partes a respeito da solução da forma de realização da alienação dos bens.

O juiz que não consultasse as partes iria contra o Princípio Cooperativo na medida em que sua decisão pode não ser tão efetiva (art. 6o) quanto se buscasse descobrir o que as partes pensam. Ademais, por tal princípio, o juiz tem o dever de colaborar com as partes. A consulta do magistrado às partes será uma homenagem ao que Daniel Amorim chama de ideia central desse princípio, a saber, que quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, melhor será a qualidade da prestação jurisdicional.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: O atual Código de Processo Civil dedica alguns artigos ao que denominou Normas Fundamentais do Processo, demonstrando, inclusive, o fenômeno da constitucionalização do direito processual. Nesse cenário, é correto afirmar que: sob pena de malferir o princípio da imparcialidade, o juiz não deve apontar às partes eventuais deficiências formais do processo para permitir as devidas correções.

Errada. Princípio da cooperação, exemplo: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 321 O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, o prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: O princípio da cooperação aplica-se apenas ao autor, ao réu e aos demais sujeitos parciais do processo, não sendo oponível ao magistrado durante a condução processual para que não haja comprometimento da imparcialidade do Estado-juiz.

Princípio da Cooperação: depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais e, especificamente, do juiz, exigindo-se a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada.

“Observação importante que merece ser feita é que a cooperação prevista no dispositivo em comento deve ser praticada por todos os sujeitos do processo. Não se trata, portanto, de envolvimento apenas entre as partes (autor e réu), mas também de eventuais terceiros intervenientes (em qualquer uma das diversas modalidades de intervenção de terceiros), do próprio magistrado, de auxiliares da Justiça e, evidentemente, do próprio Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da ordem jurídica”.

(BUENO, Celso Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Editora Saraiva. pág. 45).