Última Atualização 17 de dezembro de 2020
O texto abaixo foi tirado [desse livro, clique aqui].
A política criminal, por sua vez, corresponde à maneira como o Estado deve enfrentar e combater a criminalidade:
“É aquele aspecto do controle penal que diz relação com o poder que tem o Estado de definir um conflito social como criminal”.
Até o início do século passado, preponderava a tese de que a política criminal constituía monopólio privativo do Estado, que a implementava por meio das leis aprovadas pelo parlamento e das medidas adotadas pelo Executivo para sua fiel execução.
O jurista, por outro lado, deveria apenas estudá -la e descrevê -la, dedicando-se exclusivamente à sua tarefa dogmática. Desse modo, política criminal e dogmática penal não se imiscuíam. Na atualidade, todavia, esse ponto de vista encontra-se superado.
A dogmática penal deve ser influenciada pela política criminal.
O penalista tem de construir um sistema penal teleologicamente orientado para a consecução da função do Direito Penal. De nada adianta produzir um belo e didático sistema, uma teoria do crime harmonicamente construída, se as soluções nem sempre forem justas e condizentes com a missão desse ramo jurídico.
Como afirma Enrique Bacigalupo, “os postulados da política criminal servem, então, como critérios de decisão a respeito dos sistemas dogmáticos para aplicação do direito penal”.
Antônio Carlos da Ponte, destacando o duplo sentido da expressão política criminal, esclarece que ela deve significar, de um lado, a atividade do Estado e, de outro, a atividade científica.
“A atividade do Estado”, explica, “faz parte da política geral, tendo como finalidade a convivência fraterna e harmônica entre as pessoas. Ao estabelecer as condutas proibidas caracterizadoras das infrações penais e as sanções penais correspondentes, o Estado está exercendo sua política criminal, que não se restringe apenas ao Direito Penal, posto que a prevenção do delito também se dá por meio de medidas extrapenais, como saneamento básico, iluminação pública, urbanização de favelas, proibição do funcionamento de bares durante a madrugada, melhor distribuição de renda, emprego, educação, incursão da escola no cotidiano das pessoas, etc.”.
“Como atividade científica”, prossegue o autor, “a política criminal estabelece o modelo de sistema punitivo a ser seguido e os fins que o mesmo procura alcançar por intermédio do Direito Penal, que se submete a princípios limitadores”
Uma questão de 2018 da VUNESPE:
QUESTÃO CERTA: A Política Criminal é uma disciplina que estuda estratégias estatais para atuação preventiva sobre a criminalidade, e que tem como uma das principais finalidades o estabelecimento de uma ponte eficaz entre a criminologia, enquanto ciência empírica, e o direito penal, enquanto ciência axiológica.
Diferença entre os Institutos:
1) Direito Penal:
a. Analisa os fatos humanos indesejados, define quais devem ser rotulados como crime ou contravenção e anuncia as penas;
b. Ocupa-se do crime enquanto NORMA;
c. Exemplo: define crime no ambiente doméstico e familiar.
2) Criminologia:
a. Ciência empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade;
b. Ocupa-se do crime enquanto FATO;
c. Exemplo: quais fatores contribuem para a violência doméstica e familiar.
3) Política Criminal:
a. Trabalha estratégias e meios de controle social para a criminalidade;
b. Ocupa-se do crime enquanto VALOR;
c. Exemplo: estuda com diminuir a violência doméstica e familiar.
Uma questão da Fundação CEFETBAHIA:
QUESTÃO CERTA: A Política Criminal é a sabedoria legislativa do Estado na luta contra as infrações penais tendo em conta a transformação da realidade social e humana.
O texto abaixo foi tirado [dessa página, clique aqui]
Quando se fala em política criminal está em pauta, conforme leciona ZAFFARONI (2015, p. 126), a “ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos”
A seleção dos bens e dos meios de tutela não se limita ao que fica positivado nos códigos penal e processual penal e leis penais esparsas.
Quando o Judiciário, por exemplo, altera ou esvazia o significado da presunção de inocência ou quando limita a aplicação do princípio da insignificância com base em critérios subjetivos está, inegavelmente, fazendo política criminal. Está dirigindo o aparato penal num determinado sentido e, consequentemente, alargando ou restringindo o alcance de liberdades e garantias fundamentais.
A política criminal é o programa do Estado para controlar a criminalidade. A política criminal é um mecanismo discursivo, social e político para identificar quais condutas merecem ser criminalizadas, bem como para determinar as estratégias de aplicação do poder punitivo.
A Política Criminal é algo por definição variável. A própria expressão comporta um significado um tanto quanto vago. Existe uma discussão – não muito proveitosa – sobre o estatuto científico da Política Criminal, uma vez que não se trata, a rigor, de uma disciplina com um método próprio, mas de qualquer forma, sua importância é inegável.
Adotamos a posição segundo a qual a Política Criminal consiste na sistematização de estratégias, táticas e meios de controle social da criminalidade (penais e não penais) tendo, portanto, penetração no Direito Penal (principalmente no que se refere à elaboração das normas) mas não se restringindo a ele.
Sem dúvida, existem diferenças significativas entre a Política Criminal de um Estado autoritário e de um Estado Democrático de Direito. Portanto, importa definir qual o espaço apropriado de atuação da Política Criminal neste último. Quando em um Estado Democrático de Direito se opta pela definição de uma conduta como criminosa, ocorre uma escolha entre várias alternativas que se abrem para a resolução de conflitos. Esta opção política (pela criminalização) será, neste caso, uma opção político-criminal. Considera-se que a Política Criminal não deixa de ser o exercício de um poder, que se concretiza com a criminalização, o que faz com que não seja possível dissociar completamente Direito Penal e Política Criminal. Ambos integram o sistema penal, pois são as opções da política criminal que decidem sobre a incriminação ou não de determinadas condutas, considerando-se a vantagem social da tipificação, bem como quem deve ser responsabilizado.