Última Atualização 15 de março de 2023
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A juntada tardia aos autos — após o interrogatório do réu — de transcrições integrais de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente constitui causa de nulidade absoluta dos autos.
1) Somente se constitui nulidade quando há algum prejuízo no processo. Portanto, falar que a juntada tardia necessariamente trará nulidade, e absoluta ainda por cima (!), é um grande engano. No processo penal, a regra é pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
2) O interrogatório sempre poderá ser realizado novamente, caso o juiz entenda necessário.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A falta de intimação do recorrido para apresentar resposta a recurso interposto é hipótese de nulidade absoluta, mesmo que, a despeito de não ter sido intimado, ele apresente as contrarrazões ao recurso aviado.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Intimado o defensor, a não apresentação de defesa escrita na primeira fase do procedimento do júri não ensejará nulidade.
Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, que como justificava para a não constituição de nulidade, remete a estratégia defensiva.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[…] é certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. […] (grifo do autor)
(STJ – HC: 124429 MG 2008/0281668-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2010, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: falta ou a deficiência de defesa no processo constituem nulidade absoluta, independentemente de comprovação de prejuízo para o réu.
CPP: 523. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.