O Que É Parcelamento Tributário e Regras

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Última Atualização 11 de dezembro de 2021

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Considerando que o órgão fazendário competente tenha deferido pedido de contribuinte devedor de determinado tributo já vencido para realizar o pagamento de dívida, principal e juros, mensalmente, assinale a opção correta: O instituto tributário aplicado, nesse caso, denomina-se parcelamento e é causa de suspensão do crédito tributário.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A mera apresentação do pedido de parcelamento não interrompe a prescrição, tampouco é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessária a homologação do pedido formulado pelo contribuinte ao fisco.

(STJ – REsp: 1436521 SE 2014/0034637-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 05/04/2017)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.

1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes.

CTN: 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; I

V – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor [pedido de parcelamento]

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O parcelamento pelo fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário parcelado.

O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. O pedido de parcelamento feito pelo devedor suspende a exigibilidade do crédito (a Adm. Tributária não poderá inscrevê-lo em dívida ativa por exemplo, mas apenas poderá efetuar o seu lançamento).

Por outro lado, o parcelamento interrompe (não suspende) a prescrição (direito de o Poder Público ingressar com ação judicial para fins de cobrança). 

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A empresa Alfa possui contra si crédito do ICMS constituído por declaração de débitos em maio de 2013. Em julho de 2017, a empresa solicitou parcelamento dos créditos declarados e não pagos, o que foi deferido após o pagamento da primeira parcela do acordo. As demais parcelas não foram pagas. Pelo cálculo do montante devido, a fazenda pública verificou que somente parte do crédito tributário fora constituído pelo contribuinte. Em janeiro de 2019, a fazenda pública efetuou o lançamento da parcela omitida na declaração, notificando a empresa Alfa, que não se manifestou. Em junho de 2019, a totalidade do crédito constituído contra a empresa Alfa foi enviada para inscrição em dívida ativa e, em agosto de 2019, a petição inicial da execução fiscal foi recebida pelo juízo. Nessa situação hipotética: o pedido de parcelamento do crédito tributário declarado interrompeu a prescrição e o lançamento tributário constituiu regularmente o crédito omitido na declaração, já que, na espécie, não se pode falar em decadência.

Declarado        Pago       Decadência

Sim                      Sim             FG (Art. 150 §4)

Não                     Não              REGRA (Art. 173 §1)

Sim                   Não             Constituído (Súmula 436 STJ)

Corretamente       Menor       Constituído (Súmula 436 STJ)

Incorretamente     Menor         FG (Art. 150 §4)

Fraude/Dolo/Simulação → REGRA (Art. 173 §1)

No caso dessa questão acredito que houve dolo/simulação por parte da empresa ao não declarar o valor total. Dessa forma, o prazo decadencial começa a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, §1 do CTN).

Ou seja, prazo decadencial começou em janeiro de 2014 e o lançamento foi efetuado em janeiro de 2019, não superando assim os 5 anos previstos.

CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.  

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário: o parcelamento.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: A moratória poderá ser concedida mesmo em casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

CTN: Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Par único. A Moratória NÃO aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória.

CTN: Art. 155-A O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1º – Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2 – Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O instituto do parcelamento do crédito tributário pode ser regulamentado pelo estado, desde que o pagamento integral do crédito ocasione a sua exclusão.

Parcelamento não é hipótese de exclusão do crédito tributário. O parcelamento apenas suspende a exigibilidade dele. 

CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sócio-gerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele. Tendo como base a situação hipotética acima, julgue o item que se segue. A sociedade comercial poderá beneficiar-se do pagamento parcelado do débito.

CTN: Art. 154 (…) – Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Por estar previsto em lei complementar federal, o parcelamento, causa de suspensão do crédito tributário, não pode ser concedido em âmbito estadual

Art. 155-A diz que “o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica”, neste caso quis o legislador dizer que cada ente da federação possui autonomia para editar suas leis autorizatórias de parcelamento de crédito tributário, devendo, todavia, respeitar as normas gerais constantes do CTN (fonte: Ricardo Alexandre – Direito Tributário Esquematizado, editora Método, 2013).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O parcelamento pode ser concedido por lei específica ordinária estadual, ainda que se contrariem as regras previstas na lei complementar federal, dada a competência tributária exclusiva dos entes da Federação.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Determinado contribuinte solicitou parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração pelo Fisco contra ele, no qual lhe fora imputada fraude em razão de práticas fiscais que acarretaram a supressão de tributos. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Nesse caso, o parcelamento tem o mesmo efeito sobre o crédito tributário que o pedido de compensação.

Parcelamento: suspende o crédito;

Compensação: extingue o crédito;

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Determinado contribuinte solicitou parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração pelo Fisco contra ele, no qual lhe fora imputada fraude em razão de práticas fiscais que acarretaram a supressão de tributos. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Na situação apresentada, o parcelamento gera a suspensão da obrigação tributária.

Questão errada, pois o parcelamento é causa de suspensão do CRÉDITO tributário, conforme art. 151, VI – e não de obrigação tributária. 

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: De acordo com as normas relativas a parcelamento, cautelar fiscal e repetição de tributos, julgue os itens que se seguem. Um município, ao estabelecer, por lei, um parcelamento tributário, poderá, facultativamente, excluir a incidência de juros e de multa no cálculo do débito do contribuinte.

A questão não especificou que a exclusão de juros e multa foi feita por meio de uma lei (o que caberia fazer). Logo, não cabe ao Município tomar essa atitude a seu bel prazer (facultativamente). 

CTN:

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

QUESTÃO CERTA: Acerca da administração fiscal, do processo administrativo fiscal, da execução fiscal, bem como das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue os seguintes itens. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o contribuinte que adere ao parcelamento tributário obtém a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém sem que seja desconstituída a garantia dada em juízo.

Aqui estamos tratando da etapa em que a Fazenda Pública ingressa com o pedido de execução de uma dívida perante o Poder Judiciário. Nessa fase de cobrança, o executado (devedor) é citado para que pague a dívida ou entregue certo bem de modo que o processo dê continuidade – ao término, ele o terá de volta se sair como vencedor da contenda.  O parcelamento da dívida pode ser solicitado pelo devedor a qualquer momento (antes do processo judicial ou ao longo dele). Não é porque o devedor solicitou o parcelamento (após já ter feita a entrega do bem) que ele terá direito de rever esse bem antes do término do processo judicial. 

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1263641/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013 e REsp 1240273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Contribuinte devedor de tributo, após ter sido lavrado contra ele auto de infração pelo fisco, solicitou o pagamento do valor apurado por meio de compensação por precatórios e realizou, de forma parcelada, o pagamento do sinal exigido de 10%. Após a quitação do sinal, o contribuinte apresentou os precatórios para análise da certeza e liquidez dos títulos. Em face dessa situação hipotética e do que prevê a legislação tributária vigente, assinale a opção correta: A compensação por precatórios deve seguir, de forma subsidiária, as regras gerais da moratória.

ERRADO. O parcelamento é que segue subsidiariamente à moratória. CTN: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Contribuinte devedor de tributo, após ter sido lavrado contra ele auto de infração pelo fisco, solicitou o pagamento do valor apurado por meio de compensação por precatórios e realizou, de forma parcelada, o pagamento do sinal exigido de 10%. Após a quitação do sinal, o contribuinte apresentou os precatórios para análise da certeza e liquidez dos títulos. Em face dessa situação hipotética e do que prevê a legislação tributária vigente, assinale a opção correta: O parcelamento e a compensação possuem a mesma natureza jurídica.

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ERRADO – O parcelamento tem natureza de suspensão do crédito tributário. A compensação tem natureza jurídica de extinção do crédito tributário.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Salvo disposição de lei em contrário, no caso de parcelamento do crédito tributário, não haverá incidência de juros e multas.

Nos termos do art. 156-A do CTN é previsto o contrário, senão vejamos:

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Considere que a secretaria de fazenda estadual tenha aceito o requerimento de compensação de crédito tributário feito pelo contribuinte, que apresentou precatórios, após o pagamento de 10% do total da dívida, como exigido para início do procedimento de compensação. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: O parcelamento do crédito tributário tem efeito distinto do pedido de compensação, pois acarreta a suspensão do crédito tributário.

São duas coisas distintas:

CTN – Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.

CTN – Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II ­ a compensação;

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Caso a fazenda pública se negue a receber, em parcelas, o crédito tributário, principal e acessório, caberá a proposição de ação de consignação em pagamento.

Se fosse o valor integral da dívida, caberia a ação de consignação em pagamento (depositar o valor judicialmente). 

CTN:

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser:

CTN: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Parcelado regularmente o crédito tributário, não pode a fazenda pública propor execução fiscal, dada a consequente suspensão da exigibilidade do referido crédito.

Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário não é possível que a Fazenda Pública promova a execução fiscal e o parcelamento conforme o art. 151, VI acima transcrito é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não poderá nem mesmo inscrever o crédito em dívida ativa (um requisito prévio a ser cumprido para propor execução fiscal). 

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Celebrada transação penal em face da prática de crime contra a ordem tributária, o autor do fato, que se comprometera a reparar o dano, procurou a fazenda pública para efetuar o pagamento do débito tributário, tendo solicitado parcelamento da dívida, única forma de poder cumprir a condição imposta. Em face da situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta. Concedido o parcelamento do crédito tributário, estará suspensa a pretensão punitiva do estado, cuja extinção está condicionada ao pagamento integral do débito tributário.

A pretensão punitiva do Estado se consuma pelo acionamento judicial do devedor e consequente condenação. O Estado, após ter feito o lançamento do crédito tributário, possui prazo (de 5 anos) para ingressar com ação na justiça contra o sujeito passivo. O parcelamento interrompe a contagem desse prazo (zera este prazo) caso o devedor opte pelo parcelamento da dívida. A extinção da dívida, evidentemente só se dará por extinta quanto for pago tudo. 

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Celebrada transação penal em face da prática de crime contra a ordem tributária, o autor do fato, que se comprometera a reparar o dano, procurou a fazenda pública para efetuar o pagamento do débito tributário, tendo solicitado parcelamento da dívida, única forma de poder cumprir a condição imposta. Em face da situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta: Concedido o parcelamento por despacho fundamentado da autoridade administrativa, estará extinto o crédito tributário, caso não tenha sido proposta execução.

Parcelamento = suspensão do Crédito Tributário (não extinção). 

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Celebrada transação penal em face da prática de crime contra a ordem tributária, o autor do fato, que se comprometera a reparar o dano, procurou a fazenda pública para efetuar o pagamento do débito tributário, tendo solicitado parcelamento da dívida, única forma de poder cumprir a condição imposta. Em face da situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta: Como o pleito se refere a cumprimento de condição imposta em juízo, a administração tributária deve conceder o parcelamento, independentemente da existência de lei autorizadora.

CTN: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

É a lei do ente (município, estado ou União que especificará regras). 

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Por ser de natureza pecuniária, a obrigação tributária, do ponto de vista civil, é divisível, mas, pela normatização especial do CTN, a obrigação tributária é indivisível.

Obrigação tributária principal (pecuniária) é sempre divisível, na opinião deste autor. Mesmo havendo solidariedade passiva (sendo cada obrigado responsável pelo pagamento de toda a dívida), a divisibilidade da prestação pecuniária não desaparece. A solidariedade envolvendo prestações divisíveis se presta a beneficiar o credor, pois fica facilitado na atividade de cobrança, podendo escolher qualquer devedor para dele cobrar toda a dívida. Obrigação indivisível é aquela cuja prestação só possa ser cumprida por inteiro, como a obrigação de restituir o imóvel locado, ao término do contrato. Prova de que a obrigação tributária (principal) é divisível é a figura do parcelamento, previsto no art. 151, VI, do CTN (causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), que permite ao devedor obter a quitação do crédito tributário mediante o pagamento parcelado.

Fonte: Mauro Luís Rocha Lopes.

CETRO (2014):

QUESTÃO CERTA: Julgue os itens que se seguem, relativos à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas, salvo disposição legislativa em sentido diverso.

Art. 155-A, CTN: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

FCC (2020):

QUESTÃO ERRADA: Quando previsto em lei, é possível confessar e parcelar débito tributário. Nesse caso, o contribuinte não mais poderá discutir a ocorrência da decadência, em razão da novação da dívida.

O parcelamento é forma de SUSPENSÃO (e não novação) do crédito tributário. A novação se dá quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Trata-se de novação objetiva em que a nova obrigação mantém os mesmos sujeitos passivos e ativos, mudando-se apenas o objeto. No direito tributário tal espécie não é prevista. Porém há autores que veem no parcelamento uma espécie de novação. Em que pese sedutora, tal tese não pode ser acolhida. Primeiro, vê-se no parcelamento uma forma de extinção do crédito, quando ele, na verdade, é uma forma de suspensão. Segundo, o CTN afirma que o crédito só se extingue nos casos nele previstos.

Fonte: Mege.

FCC (2020):

QUESTÃO ERRADA: A declaração do tributo devido, com o seu parcelamento e quitação, excluem a incidência somente das multas punitivas, mas não das moratórias.

Incorreta. Art. 155-A, §1º, CTN: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.”