O Que É Obrigação Moral? (com exemplos)

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Última Atualização 26 de março de 2025

A obrigação moral é um dever baseado em princípios éticos, religiosos ou sociais, sem qualquer reconhecimento jurídico. Ou seja, seu cumprimento depende exclusivamente da consciência e dos valores do indivíduo, sem possibilidade de cobrança judicial.

Exemplo: Um filho se sentir na obrigação de cuidar dos pais idosos, mesmo sem imposição legal.

Já a obrigação natural é um meio-termo entre a obrigação moral e a obrigação civil. Ela não pode ser exigida judicialmente, mas, se cumprida voluntariamente, o devedor não pode pedir restituição.

Exemplo: O pagamento de uma dívida prescrita. O devedor não é obrigado a pagar, mas, se o fizer, não pode exigir o dinheiro de volta.

Diferença principal

A obrigação moral não gera nenhum efeito jurídico, enquanto a obrigação natural, embora inexigível judicialmente, pode produzir efeitos legais se cumprida espontaneamente (como o credor que recebeu o pagamento, o reter).

Ademais, a obrigação natural, apesar de não ser exigível, pode se tornar uma obrigação civil caso o devedor a reconheça formalmente.

FUNIVERSA (2010):

QUESTÃO CERTA:  É correto caracterizar-se como obrigação moral o pagamento de alimentos por parentes além do segundo grau, sem qualquer amparo legal.

Seria melhor que o examinador deixasse claro na questão que se trata de “além do segundo grau, no âmbito colateral, sem qualquer amparo legal”. Isso porque segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco. O STJ, em decisões reiteradas, deixou claro que parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta (ex.: tios), não são obrigados a pagar pensão alimentícia. Em um dos casos, a Ministra Nancy Andrighi, destacou que, “se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. No caso, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias

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 de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência. Para ela, o único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas”.

FUNIVERSA (2010):

QUESTÃO ERRADA: Na obrigação moral, há uma relação jurídica qualificada pelo débito e pelo crédito entre quem pagou e quem recebeu.

 Segundo a doutrina não pode confundir obrigação natural com obrigação moral. Nessa, a “obrigação” constitui mero dever de consciência, não possuindo nenhum dos elementos da relação obrigacional (sujeitos, objeto ou vínculo jurídico). Portanto está errado afirmar que há uma “relação jurídica qualificada pelo débito e pelo crédito entre quem pagou e quem recebeu”. Na realidade, não há relação jurídica nenhuma, pois o cumprimento da obrigação moral se dá apenas por questões de princípios, consciência, de uma mera liberalidade. Ex.: pessoa cumpre uma determinação de última vontade do de cujus que não estava expressa no testamento. Se houver inadimplemento da obrigação moral não se pode constranger o devedor a cumpri-la, pois não há ação judicial para isso.