Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: Segundo o princípio da não culpabilidade, reconhecida falta grave decorrente do cometimento de crime doloso, o cumprimento da pena só se dará com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Basta observar a súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. NOVO DELITO CONSISTENTE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
3. Por outro lado, não há que se falar em ausência de trânsito em julgado referente ao novo crime praticado, uma vez que esta Corte também se orienta no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 360.854/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)