Última Atualização 1 de junho de 2023
FGV (2022)
QUESTÃO CERTA: Jurandir, casado com Maria e pai de Josué, de apenas 06 meses de idade, angustiado com a situação financeira da família após mais de sete meses desempregado, aceita convite de traficante da localidade onde reside para vender uma carga de entorpecentes e, com isso, receber R$500,00. Durante seu primeiro dia vendendo drogas, é abordado por policiais militares e preso em flagrante delito, sendo imediatamente apresentado à Autoridade Policial que, em observância ao Art. 6º, inciso V, do CPP, passa a ouvi-lo, insistindo para Jurandir falar tudo o que ocorrera. Em relação à atuação do Delegado de Polícia, assinale a afirmativa correta: Procedeu em desconformidade com o que dispõe o princípio da não autoincriminação, pois deveria obrigatoriamente informar Jurandir acerca de seu direito ao silêncio. Assim, a prova produzida deve ser considerada ilícita pois restou violado o direito do preso ao silêncio e à não autoincriminação, nos termos do Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição do Brasil de 1988.
Princípio do Nemo Tenetur se Detegere:
Art. 5°, LXIII da CRFB/88: O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Previsto em:
- CF/88;
- Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – Art. 143, g;
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos Art. 8°, §2°, g.
Modalidade de Autodefesa Passiva: Objetiva proteger o indivíduo contra excessos cometidos pelo Estado, na persecução penal, incluindo-se nele o Resguardo contra violências físicas e morais empregadas para compelir o indivíduo a cooperar na investigação e apuração de Delitos, bem como contra métodos de interrogatório, sugestões e Dissimulações. […] Ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a NULIDADE e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas.
ADVERTÊNCIA quanto ao Direito de não produzir prova contra si mesmo: Trata-se de mandamento Constitucional semelhante ao Famoso AVISO DE MIRANDA (Miranda Rights ou Miranda Warnings) do Direito Norte Americano, em que o policial, no momento da prisão, tem de ler para o preso os seus direitos, sob pena de não ter validade o que por ele for dito.
(Manual de Processo Penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8° ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 – pg.73)
STJ – RHC 67.730/PE: A falta de comunicação ao Acusado sobre o Direito de Permanecer calado é causa de NULIDADE RELATIVA, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo. (Art. 563 do CPP – pas de nullité sans grief)
QUESTÃO ERRADA: O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.
Princípio da não autoincriminação- é direito do acusado permanecer calado e não gerar provas contra si mesmo.
QUESTÃO CERTA: A disposição constitucional que assegura ao preso o direito ao silêncio consubstancia o princípio da: inexigibilidade de autoincriminação.
Nemo tenetur se detegere
QUESTÃO CERTA: A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.
CERTO. O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.
QUESTÃO ERRADA: Por força do princípio da verdade real, se uma autoridade policial determinar que um indiciado forneça material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime, o indiciado estará obrigado a cumprir a determinação.
Por força do princípio da verdade real, se uma autoridade policial determinar que um indiciado forneça material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime, o indiciado estará obrigado (não estará obrigado a produzir provas contra si mesmo – Nemo Tenetur Se Detegere) a cumprir a determinação.
Princípio da NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO.
Além do princípio da não autoincriminação, é importante saber que a autoridade policial NÃO PODE determinar coleta de material para exame de DNA, por força da Lei nº 12.654/2012, a competência é do JUIZ.
Segundo fonte do www.dizerodireito.com.br:
Em que hipóteses a nova Lei permitiu a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do perfil genético?
Foram previstas duas hipóteses:
· durante as investigações para apurar a autoria de crime;
· quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes.
1ª hipótese: durante as investigações:
Quem determina a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético?
A autoridade judiciária.
Nesse caso, a Lei prevê que essa decisão determinando a coleta do material biológico poderá ser tomada de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa.
Qual é o requisito para que seja determinada esta coleta?
Somente será determinada a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético se essa prova for essencial às investigações policiais.
2ª hipótese: após o réu ter sido condenado
A nova Lei acrescentou o art. 9º-A à Lei de Execuções Penais, prevendo o seguinte:
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Pontos polêmicos:
Para que seja permitida a coleta de material biológico é necessário que a condenação tenha transitado em julgado?
Sim. A Lei não condiciona expressamente que tenha havido o trânsito em julgado, no entanto, essa exigência decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).
É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?
Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/90.
QUESTÃO CERTA: O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor.
QUESTÃO ERRADA: O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.
Princípio da não autoincriminação- é direito do acusado permanecer calado e não gerar provas contra si mesmo.
QUESTÃO CERTA: A disposição constitucional que assegura ao preso o direito ao silêncio consubstancia o princípio da: inexigibilidade de autoincriminação.
Nemo tenetur se detegere
QUESTÃO CERTA: A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.
CERTO. O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.
QUESTÃO ERRADA: Por força do princípio da verdade real, se uma autoridade policial determinar que um indiciado forneça material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime, o indiciado estará obrigado a cumprir a determinação.
Por força do princípio da verdade real, se uma autoridade policial determinar que um indiciado forneça material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime, o indiciado estará obrigado (não estará obrigado a produzir provas contra si mesmo – Nemo Tenetur Se Detegere) a cumprir a determinação.
Princípio da NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO.
Além do princípio da não autoincriminação, é importante saber que a autoridade policial NÃO PODE determinar coleta de material para exame de DNA, por força da Lei nº 12.654/2012, a competência é do JUIZ.
Segundo fonte do www.dizerodireito.com.br:
Em que hipóteses a nova Lei permitiu a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do perfil genético?
Foram previstas duas hipóteses:
· durante as investigações para apurar a autoria de crime;
· quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes.
1ª hipótese: durante as investigações:
Quem determina a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético?
A autoridade judiciária.
Nesse caso, a Lei prevê que essa decisão determinando a coleta do material biológico poderá ser tomada de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa.
Qual é o requisito para que seja determinada esta coleta?
Somente será determinada a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético se essa prova for essencial às investigações policiais.
2ª hipótese: após o réu ter sido condenado
A nova Lei acrescentou o art. 9º-A à Lei de Execuções Penais, prevendo o seguinte:
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Pontos polêmicos:
Para que seja permitida a coleta de material biológico é necessário que a condenação tenha transitado em julgado?
Sim. A Lei não condiciona expressamente que tenha havido o trânsito em julgado, no entanto, essa exigência decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).
É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?
Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/90.
QUESTÃO CERTA: O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor.
QUESTÃO ERRADA: O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.
Princípio da não autoincriminação- é direito do acusado permanecer calado e não gerar provas contra si mesmo.
QUESTÃO CERTA: A disposição constitucional que assegura ao preso o direito ao silêncio consubstancia o princípio da: inexigibilidade de autoincriminação.
Nemo tenetur se detegere
QUESTÃO CERTA: A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.
CERTO. O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.
QUESTÃO ERRADA: Por força do princípio da verdade real, se uma autoridade policial determinar que um indiciado forneça material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime, o indiciado estará obrigado a cumprir a determinação.
Por força do princípio da verdade real, se uma autoridade policial determinar que um indiciado forneça material biológico para a coleta de amostra para exame de DNA cujo resultado poderá constituir prova para determinar a autoria de um crime, o indiciado estará obrigado (não estará obrigado a produzir provas contra si mesmo – Nemo Tenetur Se Detegere) a cumprir a determinação.
Princípio da NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO.
Além do princípio da não autoincriminação, é importante saber que a autoridade policial NÃO PODE determinar coleta de material para exame de DNA, por força da Lei nº 12.654/2012, a competência é do JUIZ.
Segundo fonte do www.dizerodireito.com.br:
Em que hipóteses a nova Lei permitiu a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do perfil genético?
Foram previstas duas hipóteses:
· durante as investigações para apurar a autoria de crime;
· quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes.
1ª hipótese: durante as investigações:
Quem determina a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético?
A autoridade judiciária.
Nesse caso, a Lei prevê que essa decisão determinando a coleta do material biológico poderá ser tomada de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa.
Qual é o requisito para que seja determinada esta coleta?
Somente será determinada a coleta de material biológico do investigado para a obtenção do seu perfil genético se essa prova for essencial às investigações policiais.
2ª hipótese: após o réu ter sido condenado
A nova Lei acrescentou o art. 9º-A à Lei de Execuções Penais, prevendo o seguinte:
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
Pontos polêmicos:
Para que seja permitida a coleta de material biológico é necessário que a condenação tenha transitado em julgado?
Sim. A Lei não condiciona expressamente que tenha havido o trânsito em julgado, no entanto, essa exigência decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).
É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?
Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/90.
QUESTÃO CERTA: O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor.
FGV (2019):
QUESTÃO CERTA: A Constituição da República de 1988 trouxe uma série de disposições aplicáveis não somente ao Direito Penal, mas também ao Direito Processual Penal, em especial buscando impor limites ao exercício do direito estatal de punir e garantir uma série de direitos ao acusado/preso. Sobre o tema, a partir das normas constitucionais, é previsto(a): o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, de forma que não pode o investigado pela prática do crime de conduzir veículo automotor sob influência de álcool ser obrigado a realizar exame de etilômetro (teste do “bafômetro”);