O Que É o Crime de Tráfico de Pessoas?

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Última Atualização 6 de maio de 2023

O tráfico de drogas é uma das mazelas desse mundo. Contudo, o tráfico de pessoas não fica para trás. Vamos, nesse post, dar uma breve estudada sobre esse tópico muito cobrado em provas de Direito Penal.

Observe, inicialmente, a quantidade de verbos trazido na redação da norma. Em segundo lugar, observe que o legislador narra que todas essas ações podem se dar com um desses caras: grave ameaça ou violência ou coação ou fraude ou abuso. Em seguida, veja que para se caracterizar o crime de tráfico de pessoas, uma da finalidades do criminoso deve ser ao menos uma das citadas pelo Código Penal.

 Tráfico de Pessoas              

        Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

IV – adoção ilegal; ou              

V – exploração sexual.              

 Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.      

QUESTÃO CERTA: Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes.

Diz a lei (art.149-A CP):

 Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;     

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;            

IV – adoção ilegal; ou             

V – exploração sexual.            

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  

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§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:       

I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;             

II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

Note-se pela primeira parte em negrito que a redação do tipo penal prevê a conduta de transportar, ou seja, a viagem não precisa ser bem-sucedida para que o crime se consuma, basta que o agente transporte a vítima. No inciso II, por sua vez, está prevista a causa de aumento de pena exposta no final da afirmativa feita pela questão.