Última Atualização 17 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Na hipótese de tentativa de subtração patrimonial e morte consumada, o agente responderá pelo crime de latrocínio consumado.
Subtração consumada + Morte consumada: Latrocínio consumado.
Subtração tentada + Morte consumada: Latrocínio consumado.
Subtração consumada + Morte tentada: Latrocínio tentado.
Subtração tentada + Morte tentada: Latrocínio tentado.
GRAVEM DE UMA VEZ POR TODAS: Se a morte consumou, foda-se se o patrimônio foi subtraído ou não.
O latrocínio não exige, para sua configuração, a subtração do bem. A sua tentativa com resultado morte é o suficiente para caracterizá-lo.
STF – Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Morreu -> latrocínio consumado;
Não morreu -> latrocínio tentado;
OBS: pouco importa se o agente subtraiu ou não os pertences da vítima.
QUESTÃO ERRADA Se o agente consuma o homicídio, mas não obtém êxito na subtração de bens da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, responderá por crime de homicídio qualificado consumado.
Errada – STF súmula 610 – há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.