Última Atualização 17 de dezembro de 2020
O furto de coisa comum consiste na conduta de subtrair coisa que o próprio autor é “dono”, conjuntamente com outra pessoa. Trata-se de crime processado mediante representação (ação penal pública condicionada).
Furto de coisa comum
Art. 156 – Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Somente se procede mediante representação.
§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Pelo parágrafo 2º, é possível ver que a conduta não é punível se a coisa for fungível, ou seja, se puder ser substituída por outra coisa da mesma espécie e o valor não exceder a parte que o autor do fato teria direito.
QUESTÃO ERRADA: É punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
QUESTÃO ERRADA É punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não exceda a quota a que tiver direito o agente.
ERRADA.
Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Somente se procede mediante representação.
§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.