Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante.
O STF, inclusive, editou a Súmula 145, a qual estabelece que
“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
FLAGRANTE PREPARADO, PROVOCADO, FORJADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO DE EXPERIÊNCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DE
AGENTE PROVOCADOR
– O executor da prisão induz o crime através de uma “ISCA”;
– Garante que o crime não vai se consumar;
– Prisão ilegal;
– Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. (crime impossível).
FLAGRANTE ESPERADO
– O executor da prisão não induz o crime, mas apenas espera que ele aconteça;
– Quando acontece efetua a prisão;
– Prisão legal.
FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO).
Nessa modalidade a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
QUESTÃO ERRADA: Em meados de julho do corrente ano, X, Y e Z associaram-se, com vontade associativa permanente, a fim de praticarem tráfico ilícito de substância entorpecente. No dia 13 de agosto, por volta das 13 h, agentes de polícia federal, passando-se por compradores, adentraram na residência de Z e, em cumprimento a mandado de busca, efetuaram a prisão em flagrante de X, Y e Z, que detinham em depósito, para negócio, doze quilos de cocaína.
Com referência à situação hipotética apresentada e a considerações penais correlatas, julgue o item que se segue. Na situação em apreço, o flagrante deveria ser considerado nulo, por ter sido preparado ou provocado pelos agentes policiais e por não ter ocorrido nenhum ato de traficância.
Flagrante nestas circunstâncias não é nulo porque os policiais não fizeram em momento algum nascer nos agentes do crime a ideia de cometerem tais crimes. A vontade foi sempre deles, livre e consciente. Não houve flagrante preparado.
Segundo o vídeo houve flagrante esperado (legítimo).
ATENÇÃO! Deve dar atenção especial aos crimes de tipo misto alternativo (crimes de ação múltipla).
Ex.: art. 33 da Lei 11.343 (Lei de Drogas). Se o policial simular que vai comprar drogas, não poderemos prender o traficante em razão do verbo “vender”, mas, como há diversos outros verbos no tipo penal em questão, poderemos prendê-lo pelas demais condutas, como: “trazer consigo”. Vejamos o artigo em questão:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (…)
QUESTÃO CERTA: Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível.