Última Atualização 6 de maio de 2023
CEBRASPE (2009)
QUESTÃO ERRADA: Suponha que policiais civis, investigando a conduta de Carlos, imputável, suspeito de tráfico internacional de drogas, tenham-no observado no momento da obtenção de grande quantidade de cocaína, acompanhando veladamente a guarda e o depósito do entorpecente, antes de sua destinação ao exterior. Buscando obter maiores informações sobre o propósito de Carlos quanto à destinação da droga, mantiveram o cidadão sob vigilância por vários dias e lograram a apreensão da droga, em pleno transporte, ainda em território nacional. A ação da polícia resultou na prisão em flagrante de Carlos e de outros componentes da quadrilha por tráfico de drogas. Nessa situação, ficou evidenciada a hipótese de flagrante provocado, inadmissível na legislação brasileira.
Muitos comentários divergentes, mas na minha humilde opinião se trata de flagrante esperado.
Entre outros requisitos, a ação controlada da Lei de Organizações Criminosas depende de comunicação à autoridade judicial. Nesse caso a questão NÃO falou nada sobre comunicação à autoridade judicial, logo pode-se concluir que se trata da hipótese de flagrante esperado, que prescinde dessa condição.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: A polícia foi informada da possível ocorrência de crime em determinado local. Por determinação da autoridade policial, agentes se dirigiram ao local e aguardaram o desenrolar da ação criminosa, a qual ensejou a prisão em flagrante dos autores do crime quando praticavam um roubo, que não chegou a ser consumado. Foi apurado, ainda, que se tratava de conduta oriunda de grupo organizado para a prática de crimes contra o patrimônio. Assertiva: Nessa situação, o flagrante foi lícito e configurou hipótese legal de ação controlada.
Trata-se do flagrante esperado – a autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante.
Flagrante preparado ou provocado (delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador): Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Muito importante saber a diferença de flagrante esperado e ação controlada, enquanto a primeira não precisa de autorização judicial, a segunda sim.