Última Atualização 7 de março de 2025
Lei 8987:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – Advento do termo contratual;
II – Encampação;
III – Caducidade;
IV – Rescisão;
V – Anulação; e
VI – Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Entre as modalidades de extinção do contrato de concessão de serviços públicos, previstas na legislação de regência, insere-se a: intervenção, mediante decreto do poder concedente, com a retomada do objeto da concessão a fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
COPS-UEL (2011):
QUESTÃO ERRADA: A concessão comum de serviço público tem como modos de extinção: (i) o termo contratual, (ii) a encampação, (iii) a caducidade, (iv) a rescisão por iniciativa do concedente, v) a anulação bilateral e (vi) a falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O contrato de concessão para a exploração de serviço público não se rescinde pela falência do concessionário, mas pela reversão que a sucede, pois só então se observa o princípio da continuidade do serviço público.
Lei 11.101:
Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
Lei 8.987/95CAPÍTULO XDA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
(…)
VI – Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O Município Alfa pretende retomar o serviço público de transporte coletivo de passageiros intramunicipal, pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público. No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.987/1995, assinale a opção que indica a modalidade de extinção da concessão cabível: Encampação, que ocorre mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
Há encampação quando:
- O poder concedente retoma o serviço público
- O motivo da retomada é o interesse público
- É através de lei autorizadora específica
- Existir pagamento prévio de indenização
Após esse breve comentário, percebe-se que a questão prevê essas características, sendo complementada corretamente pela alternativa B. Além disso, a encampação está dentro das modalidades extintivas de concessão.
Segue o embasamento legal:
Lei nº 8.987/1995
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
(…)
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.